
Governo terá de construir nova ponte entre Mâncio Lima e Rodrigues Alves em 6 meses – ac24horas.com
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu rejeitar o recurso apresentado pelo Estado, mantendo a obrigação do governo providenciar a construção de novidade ponte sob o Igarapé Branco, localizado na lema entre os municípios de Mâncio Lima e Rodrigues Alves.
A decisão, de relatória da desembargadora decana do TJAC, Eva Evangelista, publicada na edição nº 7.589 do Quotidiano da Justiça eletrônico (DJe), de terça-feira, 30, foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o órgão julgador.
O prazo para realização da obra, no entanto, foi expandido de ofício de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias.
Entenda o caso
O Ministério Público do Acre (MPAC) ajuizou Ação Social Pública (ACP) em desfavor do Estado do Acre para obrigar o Ente Estatal, em sede de tutela de urgência, a realizar “manutenção paliativa da Ponte do Viola, sobre o Igarapé Branco”. A medida de urgência foi concedida e confirmada, no valor, pelo Pensamento Cível da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima.
Ainda no valor da ação, o Estado do Acre também foi obrigado a erigir uma “novidade estrutura, no prazo de 60 (sessenta) dias, com reforço da cabeceira, a termo de obstar novas erosões”, pois mesmo com a reforma paliativa, novos problemas de degradação voltaram a ser registrados nessa dimensão específica do equipamento público.
O Ente Estatal, por sua vez, apresentou recurso junto à 1ª Câmara Cível do TJAC sustentando sua ilegitimidade passiva e fastio à chamada suplente do verosímil, princípio do recta que reconhece que os direitos sociais garantidos pela constituição devem ser efetivados pelo Estado; porém, dentro dos limites das possibilidades financeiras disponíveis.
Obrigação mantida
Apesar do Estado do Acre ter alegado ilegitimidade passiva para figurar na demanda, afirmando que a responsabilidade pela construção da ponte seria do Município de Mâncio Lima, a desembargadora relatora rejeitou a argumentação, salientando que “a ponte objeto dos autos situa-se em limite intermunicipal, motivo por que atribuída à esfera estadual a cultura”.
“Restou comprovado que a ponte objeto dos autos lema com os municípios de Rodrigues Alves e Mâncio Lima, sendo, portanto, rústico intermunicipal, razão pela qual inclui-se entre as obrigações do Estado do Acre”, destacou a magistrada em seu voto, afastando a preparatório de ilegitimidade passiva do Ente Estatal.
A relatora também observou que, vinculada a concretização dos direitos sociais à disponibilidade de recursos, desponta o entendimento de que a problemática da suplente do verosímil não pode servir “porquê argumentação plausível ao Poder Executivo para omitir-se do responsabilidade constitucional de segurança pública”.
Dessa forma, a desembargadora relatora terminou por distanciar também tal alegado, destacando que, neste vista, embora a escolha de prioridades de gestão seja incumbência do Poder Executivo, “o caso concreto mostra hipótese fabuloso de preterição do Poder Público, a acarretar risco à segurança pública e ofensa ao recta de locomoção”, a justificar a interferência do Judiciário no caso.
Ofensa à instrução de crianças e adolescentes
“(Há) ofensa até mesmo à instrução das crianças locais, consistindo a ponte objeto dos autos porquê prioridade destinada a efetivar os direitos mencionados, (…) a situação sátira da ponte tem impedido que o ônibus escolar possa fazer o trajeto entre os ramais do Viola, do Caetano e do Plínio, prejudicando o recta à instrução das crianças e adolescentes, que residem nessas localidades, uma vez que a intervalo entre as comunidades e o ponto onde o ônibus pode acessar atualmente representa quilômetros de marcha sobre o difícil sol/chuva Amazônico”, registrou a magistrada.
Por outro lado, a desembargadora relatora considerou o prazo de 60 (sessenta) dias outorgado pelo Pensamento originário para finalização das obras “exíguo”, motivo pelo qual o ampliou de ofício para 180 (cento e oitenta) dias.
Com informações do TJAC.