
Em nota, Receita Federal justifica não isenção de IR para atletas olímpicos
Receita Federalista se manifesta sobre Imposto de Renda sobre premiação aos atletas olímpicos
A Secretaria da Receita Federalista se posicionou, por meio de nota divulgada nesta quarta-feira (7), sobre o projeto de lei para isenção do Imposto de Renda sobre premiações aos atletas olímpicos. Segundo o órgão, a cobrança da tributação por esses ganhos só seria extinta em caso de mudança na lei, pois “trata-se da mesma norma aplicável a todos trabalhadores brasileiros”.
O tema veio à tona depois os deputados federais Luiz Lima (PL-RJ) e Felipe Carreras (PSB-PE) apresentarem, nessa segunda-feira (5), uma proposta em caráter de urgência para que os prêmios pagos aos atletas fossem isentos de tributação. O pedido, mas, ocorreu no momento que o ministro Fernando Haddad procura fontes de arrecadação para diminuir o rombo das contas públicas.
Responsável da proposta, o deputado Luiz Lima afirmou que a medida serviria porquê fomento para jovens seguirem carreiras esportivas. Sendo a medida uma clara “valorização do esporte e de base aos representantes olímpicos”.
Receita Federalista emite nota à prensa
Em justificação, o órgão esclarece que nenhum desportista brasílico paga imposto pelas medalhas recebidas nos Jogos Olímpicos. No entanto, refere-se às remunerações pagas pelo Comitê Olímpico do país, o COB.
Veja na íntegra
“Nenhum(a) desportista brasílico(a) precisa remunerar imposto pelas medalhas recebidas nos jogos olímpicos. Elas são os prêmios oficiais recebidos e não são tributadas pelo imposto de renda.
Além das medalhas, os(as) atletas podem também receber remunerações pagas pelo comitê olímpico brasílico, federações esportivas, clubes, empresas e outros patrocinadores, pela participação ou desempenho em eventos desportivos. Isso tributado porquê qualquer outra remuneração de qualquer outro(a) profissional, desde que seja um valor superior ao da filete de isenção do imposto de renda (hoje em dois salários mínimos).
Trata-se da mesma norma aplicável a todos(as) os(as) trabalhadores brasileiros(as). A Receita Federalista não pode dispensar o pagamento, pois isso somente pode ser feito por meio de lei aprovada pelo Congresso Vernáculo”.

Tratamento tributário
Na última segunda-feira (5), dia do encaminhamento da proposta, a Receita Federalista também esclareceu questões referentes ao tratamento tributário das medalhas olímpicas. Segundo o órgão, “as medalhas, muito porquê os troféus e quaisquer objetos comemorativos serão recebidos com pasmo e aplausos” na chegada ao país.
“(…) Logo, a Receita Federalista garante que entrar no país com a medalha olímpica é um processo rápido e fácil, sem burocracia. Os campeões brasileiros podem permanecer tranquilos. Todos serão recebidos com pasmo e aplausos”.
Em outro trecho, o órgão diz: “O desportista medalhista que desembarcar no país trazendo consigo medalha olímpica, não estará sujeito à tributação deste muito. É o que estabelece o item 38 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007. O tema também tramita na Portaria MF 440/2010”.
“Art. 38. É outorgado isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da taxa para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo solene realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente porquê premiação em evento esportivo realizado no País;
II – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo solene; e
III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo solene.
Parágrafo único. O disposto no caput deste item aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo solene e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento”.
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