Inclusão de empresa em execução trabalhista
Há um princípio universal de recta, principalmente recta processual, segundo o qual aquele que não participou da chamada “tempo de conhecimento”
do processo não pode ser incluído na tempo de realização.
Esse momento do conhecimento significa que ali se irá apurar quem tem recta e que recta é esse. Ou, no popular: quem tá visível e quem tá inexacto. Na superfície social, das relações sociais mais corriqueiras, isso segue (por enquanto) sendo válido. Mas na superfície trabalhista houve uma mudança importante.
O Supremo Tribunal Federalista
julgou no prelúdios de julho o RE 1387795 (Recurso Inopinado)
que tratava exatamente da possibilidade de se incluir uma empresa na tempo de realização de uma sentença trabalhista. A decisão final do STF foi a seguinte:
“É permitida a inclusão, no polo passivo da realização trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da tempo de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desdém da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.
O que isso significa, na prática? Há empresas que fazem secção do chamado “grupo econômico”,
ou seja, um conjunto de empresas, normalmente com negócios sinérgicos entre si (atividades similares e que se complementam) e que atuam, com maior ou menor intensidade, porquê um grupo empresarial. Assim, um grupo pode ter uma cimenteira, uma construtora e uma rede de lojas de material de construção.
Às vezes, todavia, o grupo econômico é formado de empresas com atividades muito diferentes entre si. Portanto, sob um mesmo grupo, se pode ter postos de gasolina, supermercados e hotéis. Qual a relação entre essas atividades? Nenhuma ou quase nenhuma. Mas pertencem a um mesmo grupo econômico.
Seja com sinergia ou não, com complementaridade ou não, a partir do julgamento do STF, se a existência do grupo econômico for reconhecida, qualquer das empresas integrantes desse grupo pode ser incluída numa ação trabalhista em tempo de realização proposta em face de outra empresa do mesmo grupo econômico.
Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo cá o link do Instituto Crença,
do qual faço secção.