Liberdade de expressão: limites ou censura?

Reprodução/Free Speech Fear Free

Liberdade de sentença: limites ou exprobação?

Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo cá o  link do Instituto Fé,
do qual faço segmento.

Neste 12 de junho, dia dos namorados, dia de expressar nossos sentimentos no campo dos relacionamentos afetivos, convém refletir ao menos um pouco sobre a liberdade de sentença. Já pensou alguém ser impedido de proferir “eu te senhoril” para outro alguém? A hipótese soa absurda, e de trajo o é, mas o ato de gerar limites à liberdade de sentença zero tem de inverossímil ou contra-senso.

A  liberdade de sentença
é um recta humano relacionado à própria natureza racional do tipo, é o recta de qualquer um manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem qualquer terror de retaliação ou exprobação por segmento do estado ou de outros membros da sociedade. O art. 19 da Enunciação Universal dos Direitos Humanos, de 1948, diz:

“Todo ser humano tem recta à liberdade de opinião e sentença; levante recta inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Posteriormente, em dezembro de 1966, a mesma ONU aprovou o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”
– ratificado pelo Brasil em 1992 – e, ali, também no art. 19, inicialmente assegurou que “ninguém poderá ser molestado por suas opiniões” (parágrafo 1º) e logo adiante, no parágrafo 3º, previu que tal recta “poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a)
asseverar o reverência dos direitos e da reputação das demais pessoas; b)
proteger a segurança vernáculo, a ordem, a saúde ou a moral públicas.”

E é justamente em relação ao supra indicado que nascem as divergências todas, eis que, se é verosímil falar em limites à liberdade de sentença, que limites seria esses? A resposta não é uma só e nem é daquelas que servem em qualquer país e em qualquer condição.

Nos EUA, a liberdade de sentença é um recta quase integral. O velho programa de David Letterman, “Late Show”,
mantinha quase de modo permanente um quadro satírico com o presidente da República. E as piadas não eram “chapa-branca”. Um outro caso marcou a sociedade norte-americana.

Larry Flynt, editor e proprietário da revista Hustler, de teor adulto, enfrentou uma série de processos cujos objetos seriam os excessos praticados por Flynt por meio e sua revista, paisagem que autorizaria a exprobação ao seu teor. A resguardo de Flynt, de modo bem-sucedido, dizia que “os censores têm a presunção de supremacia moral” e, ainda, na geração de conhecimento, é necessária a livre competição de ideias, um pouco inclusive a permitir o erro, paisagem fundamental da originalidade.

Um outro caso marcante, aí já na esfera judicial, foi Brandenburg v. Ohio (1969), em que um líder da KuKluxKlan, Brandenburg, foi proibido de se manifestar por um tribunal de Ohio, por proteger crimes e atos de terrorismo em seu oração. O caso chegou à Suprema Namoro que, no entanto, assegurou o recta de livre sentença de Brandenburg.

E o Brasil? Bom deixemos isso para um próximo texto. Agora, se concentre em proferir “eu te senhoril” para o seu namorado ou sua namorada. Isso, ao menos neste momento, ainda é permitido.

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