
STF valida cálculo de ressarcimento do governo a exportadores
O Supremo Tribunal Federalista (STF) validou, nesta quarta-feira (2), normas que regulam o percentual de ressarcimento que o governo paga a empresas exportadoras.
Esse repasse é feito às companhias por meio do Regime Peculiar de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra).
O programa procura ressarcir os valores de impostos que existam ao final da enxovia produtiva de produtos que exportados.
Para a maioria dos ministros, o Executivo pode estabelecer o percentual do ressarcimento do crédito aos exportadores no Reintegra.
A União estimava impacto de R$ 49,9 bilhões, caso houvesse alguma mudança nas regras.
Venceu a posição do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele foi escoltado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Ficaram vencidos Edson Fachin e Luiz Fux. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento.
O caso começou a ser analisado em 2022 no plenário virtual. Foi levado para discussão presencial por pedido de Fux. O julgamento logo recomeçou no início de setembro.
As ações foram apresentadas pelo Instituto Aço Brasil e pela Confederação Pátrio da Indústria (CNI).
Reintegra
O Reintegra é um mercê que foi criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados mediante a reembolso de segmento dos tributos pagos na sua produção.
O regime visa ressarcir os exportadores dos valores tributários que existam ao final da enxovia produtiva dos bens exportados.
O conta é feito sobre a receita obtida com a exportação. O percentual varia de 0,1% a 3% e o Executivo tem a cultura de apurar o valor em cada operação.
O crédito obtido em prol da empresa pode ser compensado de impostos devidos ou ser ressarcido em moeda.
Uma lei de 2014 regula o programa, que passou a ser modificado por meio de decretos a partir de 2015.
Voto
Para o relator, o Reintegra é um mercê fiscal que procura incentivar exportações e o desenvolvimento pátrio.
Assim, a decisão de reduzir o percentual do mercê é uma opção político-econômica do Executivo.
“As imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas de conciliação com a sua finalidade teleológica, mas o Reintegra, claramente, insere-se fora das normas que imunizam a exportação, sendo um elemento suplementar de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria pátrio”, disse o ministro.
A tese de julgamento aprovada foi a seguinte:
“É constitucional o disposto no art. 22 da lei 13.043/2014 que autoriza o Poder Executivo Federalista a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior, no contextura do regime privativo de reintegração de valores tributários para as empresas exportadoras (Reintegra), por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com normas que outorgam isenção às exportações.”