Lula sanciona com vetos lei da reoneração gradual da folha de pagamento

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, com vetos, o projeto de lei que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores da economia e de pequenos e médios municípios, e define compensações para a repúdio fiscal que a medida vai gerar neste ano.

O texto foi publicado em edição extra do Quotidiano Solene da União (DOU) desta segunda-feira (16), dentro do prazo estabelecido pelo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federalista (STF), em seguida pedido da Advocacia-Universal da União (AGU).

Caso Zanin não aceitasse o tempo suplementar, os setores produtivos e os municípios beneficiados pela desoneração teriam que retomar o pagamento dos impostos a partir da última quinta-feira (12). Na data, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto.

A lei prevê uma reoneração gradual a partir de 2025 até 2027.

A desoneração em 2024 substitui a tributo previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma taxação de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

A partir do ano que vem, os empresários passarão por uma cobrança híbrida, que misturará uma secção da tributo sobre a folha de salários com a taxação sobre a receita bruta.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), diz que sanção de Lula encerra um longo caminho de maduração das discussões entre o governo e o Congresso Pátrio sobre o tema.

“O consenso obtido representa uma solução muito favorável para os setores da economia e, principalmente, para os municípios brasileiros, que passam a descrever com uma medida muito relevante ao estabilidade das contas públicas”, finaliza Pacheco.

Vetos

O Quotidiano Solene da União traz a mensagem presidencial com a justificativa para os vetos realizados ao texto autenticado pelo Congresso Pátrio.

Um dos dispositivos vetados foi o item 19 do projeto de lei, na secção em que institui o Capítulo II-A e na secção em que inclui o art. 15-A à Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

O Capítulo II-A cria as Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, com conhecimento transversal para realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, das autarquias e das fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa de que trata esta Lei, salvo material que envolva créditos tributários.

Segundo a justificativa para o veto, a inclusão feita pelo dispositivo “adentra, de forma detalhada, na sistemática de centrais de cobrança e de negociação de créditos não tributários, atribuindo competências, pelo seu texto, transversalmente a unidades administrativas do Poder Executivo Federalista, por meio de propositura de iniciativa parlamentar”.

“Desse modo, o dispositivo, por acarretar modificação na organização e funcionamento da Gestão Pública, exige iniciativa de propositura legislativa pelo gerente do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, ‘e’, da Constituição, de sorte que o preceito sofre de vício de inconstitucionalidade.”

Foi vetado ainda o item 24, que definia que seriam destinados à AGU e ao Ministério da Herdade recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Universal Federalista e para a Receita Federalista.

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois restringe a órgãos específicos a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos, o que prejudica a adoção de critérios de oportunidade e conveniência na alocação de recursos para a política de regularização de crédito público”, diz a justificativa ao veto.

Outro dispositivo vetado foi o item 26, que diz que o Executivo indicará, em 90 dias, o responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em temporada administrativa das autarquias e fundações públicas federais.

Na avaliação da AGU, o dispositivo em questão viola a Constituição, ao impor prazo para que o gerente do Executivo Federalista indique unidade administrativa responsável pelas atribuições elencadas. “Essa exigência representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da governo pública federalista é conhecimento privativa do Presidente da República.”

Outro veto, sugerido pelo Ministério da Herdade, foi ao item 48, que diz que os recursos existentes nas contas de repositório ou que tenham sido repassados ao Tesouro Pátrio — os recursos esquecidos — poderão ser reclamados junto às instituições financeiras até 31 de dezembro de 2027.

Ao justificar o veto, o governo argumentou que “o dispositivo contraria o interesse público, pois designa um prazo para reivindicação de recursos esquecidos em contas de depósitos conflitante com o prazo delineado para a mesma finalidade nos artigos 45 e 47 da proposta”.

*Com informações do Estadão Teor

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