
Fazenda determina que ‘Bets’ terão que avaliar apostadores e comunicar suspeitas ao Coaf
As bets terão de fazer classificação de risco de funcionários, fornecedores e operações.
Uma portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Quinta publicada nesta sexta-feira (12) no Quotidiano Solene da União, determina que as plataformas de apostas, conhecida porquê bets, precisarão identificar e fazer classificação de risco dos apostadores e conversar transações suspeitas ao Recomendação de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão do governo federalista que atua no combate à lavagem de moeda.
De convénio com a portaria, é necessário dar maior atenção às apostas que apresentem sinais de falta de base econômica ou legítimo, sejam inconsistentes com normas de mercado ou sugiram atividades suspeitas porquê lavagem de moeda, financiamento proibido ou proliferação de armas de devastação em tamanho.
Ainda, as bets terão de fazer classificação de risco de funcionários, fornecedores e operações.
As casas de apostas terão que verificar se há correspondência entre a capacidade econômico-financeira dos jogadores e as apostas que eles realizam, além de monitorar as transações de pessoas politicamente expostas e seus associados.
Outro ponto realçado na portaria é a detecção de movimentações financeiras incomuns que possam indicar o uso de sistemas automatizados.
As informações devem ser mantidas pelas empresas de apostas por pelo menos cinco anos. O Ministério da Quinta indicou que as novas regulamentações para fiscalização, monitoramento e punição entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Saiba quem não pode apostar:
A portaria diz que é responsabilidade da bet a implementação de mecanismos para impedir que as seguintes pessoas apostem:
- agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no contextura do ente federativo em das quais quadro de pessoal exerça suas competências;
- menores de 18 (dezoito) anos de idade;
- pessoa que tenha ou possa ter chegada aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
- pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa;
- proprietário, gestor, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador.
- avaliador de modalidade desportiva, assistente de avaliador de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de percentagem técnica;
- desportista participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Vernáculo do Esporte;
- membro de órgão de governo ou de fiscalização de entidade de governo de organizadora de competição ou de prova desportiva;
- pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado;
- pessoa que exerça incumbência de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de percentagem técnica;
- outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Quinta.
Segundo a portaria, devem resultar em estudo com privativo atenção as apostas e operações a elas associadas que envolvam:
I – pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas porquê delito de lavagem de moeda e crimes contra o sistema financeiro;
II – pessoa que tenha cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de devastação em tamanho ou seu financiamento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016, e na Lei nº 13.810, de 2019;
III – pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) porquê de cume risco ou com deficiências estratégicas em material de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Próprio da Receita Federalista do Brasil (RFB) porquê de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
IV – resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas;
V – prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, preâmbulo de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;
VI – aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;
VII – pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude;
VIII – pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados, nos termos do art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Universal do Esporte);
IX – incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;
X – movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de instrumento automatizada por segmento do apostador;
XI – aporte ou retirada de valores, em um limitado tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;
XII – retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo posteriormente a realização de repositório, sem a efetivação de aposta;
XIII – utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;
XIV – sinal da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;
XV – aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;
XVI – aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja sinal de emendo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP;
XVII – contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP);
XVIII – dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma; e
XIX – quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, verosímil sinal de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.
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