“o Ministério Público e o direito do consumidor”

Leonardo Roscoe Bessa

Leonardo Bessa: “o Ministério Público e o recta do consumidor”

Por muito tempo, a figura do promotor
de justiça associou-se à do promotor criminal, particularmente à função de censor
no Tribunal do Júri. O cenário hoje é outro. As leis têm ampliado as hipóteses de atuação do Ministério Público
.

Ao lado da atuação criminal, a instituição é, hoje, reconhecida uma vez que importante órgão de resguardo de interesses coletivos, uma vez que do patrimônio público, meio envolvente, crianças e, destaque-se, do consumidor.

A Constituição Federalista proclama: “o Ministério Público é instituição permanente, importante à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a resguardo da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127) e, ainda, que é função institucional do órgão a promoção de interrogatório social e ação social pública “para a proteção do patrimônio público e social, do meio envolvente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III).

Na superfície de recta do consumidor, a lei estabelece que cabe ao promotor implementar os interesses coletivos do consumidor; pode, para tanto, realizar investigações, acordos e ajuizar ações coletivas.

O Código de Resguardo do Consumidor (CDD) dispõe, no art. 5º, que o poder público contará, entre outros instrumentos, com a “instituição de Promotorias de Justiça de Resguardo do Consumidor, no contexto do Ministério Público”.

Nas capitais dos Estados existe um ou mais promotores com atribuição exclusiva de resguardo dos direitos dos consumidores. Nas cidades menores, é dissemelhante. O mesmo promotor que atua em áreas uma vez que família e criminal também possui a função de proteção aos direitos coletivos dos consumidores.

A Promotoria de Resguardo do Consumidor integra o Ministério Público e atua, basicamente, na tutela dos interesses coletivos dos consumidores. A lei se refere a direitos difusos
, coletivos
e individuais homogêneos
(arts. 81 e 82 do CDC).

Muitas condutas de fornecedores atingem um número indeterminado de consumidores, o que justifica tutela mais ampla (coletiva).

Imagine-se uma publicidade enganosa, que induza o consumidor a erro sobre o preço de determinado resultado, um aparelho celular, por exemplo. Quem são os consumidores ofendidos com tal publicidade? Todos potenciais adquirentes do aparelho anunciado.

Outro exemplo. Um contrato padrão utilizado em série por operadora de projecto de saúde. No documento, há cláusula abusiva que estipula: em caso de internação hospitalar, a empresa só assume os custos da primeira semana. Quais e quantos são os consumidores afetados pela disposição contratual? Todos os que mantêm relação contratual com a empresa, muito uma vez que os potenciais adquirentes de planos de saúde.

Um último exemplo. O Código de Resguardo do Consumidor permite a matrícula de pessoas inadimplentes nas entidades de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc). Todavia, vários requisitos devem ser observados, entre os quais, a informação prévia ao consumidor (art. 43, § 2º).

Se determinada entidade de proteção ao crédito não cumpre o requisito lícito da informação, há clara ofensa a direitos coletivos, o que enseja a atuação do Ministério Público.

Há várias outras situações que indicam a urgência de tutela uniforme e coletiva que, entre outras vantagens, traz solução única para diferentes conflitos, evita multiplicação de ações e estimula correção de postura no mercado de consumo.

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