Justiça do DF proíbe atividades econômicas em área residencial do Park Way
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Região Federalista e dos Territórios ( TJDFT
) decidiu manter a anulação do certificado de licenciamento da Pátria Club Recreações Esportivas LTDA – ME e proibir o treino de qualquer atividade econômica no Lote 2 do SMPW Quadra 5, Conjunto 9, na Região Administrativa do Park Way-DF.
A decisão, resultado de uma Ação Social Pública movida pelo Ministério Público do Região Federalista e Territórios ( MPDFT
), destaca a relevância de respeitar as normas de uso e ocupação do solo.
O MPDFT argumentou que a Pátria Club estava realizando atividades econômicas em uma superfície estritamente residencial, infringindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Região Federalista (Luos).
O estabelecimento oferecia serviços uma vez que ateneu, creche e bar/restaurante, causando transtornos aos moradores locais devido ao estrondo e ao funcionamento em horários não permitidos.
Segundo a legislação vigente, a realização de atividades econômicas em áreas residenciais exclusivas é permitida unicamente em casos excepcionais, desde que respeitadas determinadas condições, uma vez que não expandir a superfície utilizada, obter aprovação dos vizinhos e não instalar elementos publicitários voltados para a superfície pública. ]
Segundo o processo, a Pátria Club, no entanto, descumpriu tais requisitos, o que resultou na anulação de seu certificado de licenciamento e na proibição de suas atividades no lugar.
O relatório enfatizou que “a anulação do certificado de licenciamento é necessária devido à clara violação dos requisitos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, mormente em relação à aprovação dos moradores vizinhos, e à obrigação de prometer a função social da cidade e o bem-estar dos habitantes, conforme previsto na Constituição Federalista”. A decisão foi unânime entre os membros da 5ª Turma Cível do TJDFT.
Outrossim, a decisão dos magistrados determinou a restituição da superfície pública ocupada de forma irregular pela empresa, que havia construído muros além dos limites de seu terreno, sem a devida autorização.
A ocupação proibido de espaços públicos não está de pacto com as normas do Código de Obras e Edificações do Região Federalista, justificando a medida adotada pelo tribunal.
Por termo, o pedido de indenização por danos morais coletivos feito pelo MPDFT foi recusado, com base no entendimento de que a situação não configurou uma violação grave aos valores fundamentais da sociedade.
Com informações do TJDFT
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