
Usuário ou traficante, eis a questão
Dependentes químicos “tomam” a Avenida Cleveland e rua Helvétia, em SP
As chamadas drogas
ilícitas, ou, no jargão técnico, estupefacientes, aquelas que “atua nos centros nervosos, com propriedades analgésicas e narcóticas, e das quais uso prolongado provoca habituação e obediência, com graves perturbações da personalidade e deterioração física e psíquica”,
integram um núcleo de polêmica uniforme em nosso país.
Esse verdadeiro “cabo-de-guerra”, muito resumidamente, se estabelece entre uma postura mais liberalizante, de descriminalização e mesmo de legalização das drogas hoje consideradas ilícitas e, de outro lado, o movimento oposto de tornar a legislação mais rigorosa, as penas mais duras e as restrições todas, de um modo universal, mais amplas.
Desde 2015 tramita no STF
ação contestando de modo próprio o art. 28 da Lei 11343/2006 (Lei de Drogas). O ponto principal de discórdia é a indefinição existente na lei quanto a quantidade necessária para se caracterizar um usuário, e a partir de que montante ele passaria a ser considerado um traficante.
O tema é objeto do RE 635659 (recurso inacreditável), sendo que o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, mas já os devolveu para julgamento. Entre uma coisa e outra, uma proposta de ementa (síntese do julgamento) foi oferecida no sentido de se considerar o art. 28 da Lei de Drogas constitucional, porém, fixando-se “o quantitativo de 60g ou 6 vegetalidade fêmeas porquê critério para a saliência entre consumo pessoal e tráfico”.
No dia de hoje, 20 de junho, o julgamento será retomado.
Reagindo ao movimento da Suprema Golpe, o Congresso Vernáculo faz tramitar uma proposta de emenda constitucional (PEC 45/2023)
que visa aumentar novo dispositivo ao art. 5º da Constituição Federalista, nos seguintes termos: “a lei considera violação a posse e o porte, independentemente da quantidade,
de entorpecentes e drogas afins, sem autorização ou em desacordo com regra lítico ou regulamentar, observada a saliência entre traficante e usuário por todas as circunstâncias fáticas do caso concreto, aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento contra obediência”.
Essa PEC foi aprovada no plenário do Senado no dia 16 de abril, em dois turnos. Agora segue para a Câmara. Parece evidente que o intrínseco da disputa é justamente a locução “independentemente da quantidade”.
Que caminho tomará o STF no julgamento em definitivo do RE 635659, no dia de hoje? Irá ignorar a PEC e tensionar o tema com o Congresso? Ou recuará para uma posição intermediária?
Enquanto isso, o quadro ditado pela verdade indica uma piora no campo das drogas, em próprio em relação aos casos mais extremos. Na Cracolândia, em São Paulo, avança a K9, apelidada de “droga zumbi”, oferecido o seu efeito devastador sobre o sistema nervoso do usuário. O uso dessa droga entre pessoas com quadro agudo de obediência passou de 12% para 37,7% em exclusivamente um ano (2023/2024).
Parece fora de incerteza ser o tema das drogas alguma coisa afeto à saúde pública, porém, assim o é quando adotamos o ponto de vista do dependente. Se, por outro lado, buscarmos averiguar porquê essa droga chega até o usuário, aí já entramos no campo do tráfico, do violação organizado, da devassidão, da violência. Uma vez que se vê, é um tema multíplice e sem solução nem fácil e nem simples no horizonte.
Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo cá o link do Instituto Persuasão,
do qual faço segmento.