Entenda o que Lula vetou na lei que regulamenta atividades espaciais no Brasil

A lei que institui a regulamentação de atividades espaciais no Brasil – conhecida porquê Lei Universal do Espaço – foi sancionada em 1º de agosto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) com somente um veto, no trecho que tratava da licença de licenças ambientais.

Pelo regimento, os senadores e deputados têm o prazo de 30 dias corridos para deliberar o veto em sessão conjunta, podendo mantê-lo ou derrubá-lo.

O projeto que deu origem à norma, apresentado pelo deputado Pedro Lucas Fernandes (União-MA), recebeu aprovação pela Câmara em 2023 e pelo Senado no mês pretérito.

A quem a decisão foi enviada?

O veto foi enviado em mensagem do presidente da República ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Pelo regimento, os senadores e deputados têm o prazo de 30 dias corridos para deliberar o veto em sessão conjunta, podendo mantê-lo ou derrubá-lo.

Qual parágrafo foi vetado?

O veto ocorreu no item nº 34 da seção que menciona a proteção ao meio envolvente. Lula rejeitou o parágrafo único que dispunha sobre a obtenção de licenças ambientais relacionadas às atividades espaciais.

O que dizia o texto original?

Segundo a proposta, o processo de licenciamento ambiental para atividades espaciais, por secção dos órgãos federais competentes, deveria observar requisitos técnicos e a legislação ambiental.

De qual ponto o presidente discordou?

Ou por outra, a passagem específica que gerou a discordância da presidência da República previa que a peroração das ações deveria ocorrer em até 60 dias, prazo que seria prorrogável uma única vez – por mais 60 dias, totalizando 120.

Caso o limite não fosse respeitado, a licença ambiental para os operadores espaciais seria aprovada maquinalmente.

Lula se baseou no posicionamento de quais órgãos?

Ao sentenciar pelo veto, Lula reconheceu o que chamou de “boa intenção” do legislativo, mas seguiu recomendações do Ministério do Meio Envolvente e Mudança do Clima e da Advocacia-Universal da União (AGU).

Ambos recuperaram entendimento do STF sobre o tema ao esgrimir que o dispositivo é inconstitucional porque simplifica a obtenção de licenças ambientais.

Em qual julgamento o STF tratou do tema?

A Namoro fixou entendimento sobre o ponto na Ação Direta de Inconsticionalidade (ADI) 6808, que dispunha sobre o procedimento de emissão de alvará de funcionamento de licenças ambientais no sistema Rede Vernáculo para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), criado pelo governo federalista para agilizar a lisura de empresas.

Segundo o STF, as concessões de licenças não podem ocorrer de forma automática, porque precisam ser “coerentes com o responsabilidade de proteção do meio envolvente”.

A novidade lei trata de quais tipos de atividades?

A medida estabelece regras para a exploração espacial e a possibilidade de investimento privado no setor, em ações porquê desenvolvimento de satélites e foguetes, turismo espacial e exploração de corpos celestes.

Quem poderá explorar o espaço?

A norma também cria a figura dos “operadores espaciais”, os entes autorizados a explorar, inclusive economicamente, o espaço, que podem ser do poder público ou da iniciativa privada, por meio de parcerias e outros instrumentos porquê cessões e permissões.

A quem compete a fiscalização?

A legislação ainda distribui as responsabilidades sobre as atividades relacionadas ao espaço entre órgãos porquê o Comando da Aviação, que deve revistar e regulamentar, e o Ministério da Resguardo, que irá investigar os assuntos ligados à segurança do país.

Veja a íntegra da mensagem que comunica o veto de Lula:

Senhor Presidente do Senado Federalista,

Comunico a Vossa Vantagem que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.006, de 2022, que “Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.”.

Ouvidos, o Ministério do Meio Envolvente e Mudança do Clima e a Advocacia-Universal da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Parágrafo único do art. 34 do Projeto de Lei.

“Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo sumo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita.”

Razões do veto

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao estabelecer que, exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deveria ser concluído no prazo sumo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, com base em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federalista na ADI nº 6808, em que a Namoro Suprema consignou a inconstitucionalidade normas que simplifiquem a obtenção de licenças ambientais.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em pretexto, as quais submeto à elevada opinião dos Senhores Membros do Congresso Vernáculo.

Levante texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024

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