PL 1904, aborto e crime
Neste texto não vamos tratar do monstruosidade genérico, motivado somente pela vontade e conveniência da gestante. Não. Trataremos cá somente do monstruosidade lícito
, previsto no art. 128 do Código Penal, que admite o monstruosidade uma vez que um procedimento lícito em duas hipóteses: a. quando houver risco para a gestante
e; b. em caso de gravidez fruto de estupro
. A essas duas hipóteses se soma mais uma construída pelo julgamento da ADPF 54 pelo STF: monstruosidade de feto anencéfalo.
Surge agora o PL 1904 para, segundo alguns, equiparar todos os atos relacionados à hipótese de gravidez
resultante de estupro, ao delito de homicídio
. Seria isso mesmo? Não é muito assim, uma vez que veremos a seguir.
O texto do PL, no pessoal do art. 128, é o seguinte: “parágrafo único. Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações supra de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste cláusula.”
Ora, fica simples que a intenção do PL é gerar um limite temporal
ao treino do recta ao monstruosidade da mulher vítima de estupro que, assim, terá que exercê-lo até a 22ª semana de gravidez. Está se falando de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, aproximadamente, de gravidez.
Do ponto de vista técnico é relevante se primar que as principais técnicas de monstruosidade são a curetagem, a aspiração intrauterina e o uso de medicamentos/drogas específicas, procedimentos cabíveis, mas, somente até, no supremo, a 12ª semana de gravidez. Para uma gravidez de 22 (vinte e duas) semanas, ou mais, o caminho seria ou uma cesárea ou a assistolia fetal
, leste último procedimento polêmico por sua alegada crueldade para com o feto.
Há ainda uma questão medial: a mulher tem ciência de sua própria gravidez em no supremo 4 (quatro) semanas. Por que essa mesma mulher, sabendo estar prenhe em decorrência de um estupro, iria fazer o monstruosidade somente depois mais de 5 (cinco) meses de gravidez?
No entanto, na secção da penalização, o PL caminhou mal. Ocorre que já há o tipo penal do delito de monstruosidade, tratado no art. 124 do Código Penal. Ora, a gestante que aborta, pura e simplesmente – fora das situações do art. 128 – comete o delito de monstruosidade, e não de homicídio.
Assim, o descumprimento do limite de 22 semanas para a prática do monstruosidade lícito em decorrência de estupro deveria remeter a conduta da gestante para o art. 124, cuja pena máxima é de 3 (três) anos de prisão e, assim, não ultrapassaria a pena do seu estuprador, que vai de 6 a 10 anos de prisão (art. 213, Código Penal).
A polêmica está em curso. A CNBB – Conferência Vernáculo dos Bispos do Brasil já se pronunciou em prol do PL 1904
, mas, por outro lado, duas parlamentares do PSOL, partido da base do governo, já organizaram um inferior assinado
contra o PL 1904.
Quem vencerá essa queda-de-braço? A conferir.
Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo cá o link do Instituto Fé
, do qual faço secção.