STJ é favorável a contribuinte sobre restituição do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o item 166 do Código Tributário Pátrio (CTN) não precisa ser seguido para fins de restituição da diferença do ICMS-ST, o que favorece contribuintes. A restituição é paga quando, em regimes de substituição tributária, a base de operação presumida pelo Fisco é maior do que a base de operação efetiva. O tema foi julgado sob rito dos repetitivos, que afeta todos os processos semelhantes, e deve beneficiar todo o setor de varejo e atacarejo brasílico.

A controvérsia analisada consiste no vestuário de que algumas Fazendas Estaduais passaram a esgrimir, com base no item 166 do CTN, que a restituição do imposto pago a mais pelo tributário só poderia ocorrer depois a comprovação do preço do resultado feita pelo consumidor final. Isso porque o item diz que a restituição de tributos que comportem transferência do incumbência financeiro “somente será feita a quem prove ter assumido o referido incumbência, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por nascente expressamente autorizado a recebê-la”.

Em um dos recursos analisados hoje, o supermercado JK argumentava contra o Estado de Minas Gerais para proteger que a apresentação de notas fiscais deveria ser suficiente para justificar a diferença do ICMS retraído pelo tributário, que é quem de vestuário caixa com tributo, e não o consumidor.

O regime de substituição ocorre quando uma única fábrica, por exemplo, paga o imposto de vários pontos de venda do resultado fabricado, para facilitar a fiscalização e o recolhimento. Nesse caso, a fábrica é considerada o tributário substituto e os supermercados são considerados os contribuintes substituídos, que depois reembolsam o substituto.

O problema é que, no momento do recolhimento pela fábrica, muitas vezes o preço final do resultado ainda não foi estipulado, de modo que as Fazendas calculam o ICMS presumido com base no preço estimado.

O STF já decidiu que, quando o preço estimado é mais basta do que preço efetivamente praticado, resultando numa cobrança de ICMS maior do que a devida, o tributário tem recta a reembolso.

A decisão da Primeira Seção do STJ na tarde de hoje foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin.

Impacto

Se a tese do Fisco tivesse sido aceita, cada cliente da varejista teria que concordar que o negócio deveria receber de volta a diferença entre o tributo presumido e o efetivamente perfeito. Nesse caso, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) e a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) calcularam uma subida de preços de até 5% em determinadas classes de produtos.

O presidente do Comitê Tributário da Abaas, Belmiro Gomes, que também é o diretor presidente do Assaí, explica que restituição tem impacto direto no preço. “Nosso segmento conta com isso na hora de fazer a precificação dos produtos. Se deixarmos de ter esse recta, teremos de vender o resultado por um valor mais dispendioso, ou a margem dos negócios cai”, afirmou.

Os corpos jurídicos da Abaas e da Abras acreditam que os cupons fiscais que mostram o preço final praticado menor do que o estimado na substituição tributária já são provas suficientes para a restituição.

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