STF retoma na quinta (12) discussão sobre prisão imediata após júri popular

O Supremo Tribunal Federalista (STF) vai continuar a explorar, na quinta-feira (12), um recurso que discute a possibilidade de realização imediata da pena de prisão depois da pena pelo tribunal do júri, também espargido uma vez que júri popular.

A discussão, que estava paragem desde agosto de 2023, foi retomada nesta quarta-feira (11). Até o momento, votaram o relator, Luís Roberto Barroso, e o ministro Gilmar Mendes.

Votos

Até o momento, há um placar provisório de três a um contra a possibilidade da imediata realização da pena depois da pena pelo tribunal do júri.

Barroso votou em prol da realização imediata da pena, independentemente do totalidade da pena imposta.

Gilmar votou no sentido de não ser provável a realização posteriormente decisão do júri, devendo esperar o esgotamento de recursos. Ele entendeu, no entanto, que pode ser decretada a prisão preventiva do sentenciado, desde que “motivadamente” e analisado caso a caso.

Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (ambos aposentados) seguiram o voto de Gilmar. Os votos deles ficam preservados.

Discussão

O caso tem repercussão universal. O que for resolvido servirá para todas as instâncias da Justiça.

O tribunal do júri é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, uma vez que homicídio e feminicídio. É formado por jurados, que são cidadãos sorteados para participar do julgamento.

A Constituição estabelece que as decisões do júri são soberanas. No entanto, é provável apresentação de recurso em situações específicas, uma vez que no caso de erro na emprego da pena ou quando a decisão dos jurados for “manifestamente contrária à prova dos autos”. Nessas situações, o tribunal pode estabelecer a realização de um novo júri.

Do virtual para o físico

Gilmar foi responsável por enviar o caso para julgamento no plenário físico da Galanteio, quando há debate entre os ministros. Entre 2020 e 2023, o tema foi analisado em sessões virtuais.

Já havia maioria formada pelo entendimento de que é provável o inesperado cumprimento da pena, posteriormente a pena no júri.

Uma vez que o caso foi remetido a uma sessão presencial por pedido de destaque, os votos são zerados e a discussão recomeça.

Plenário virtual

A estudo do tema chegou a ter 9 votos apresentados no plenário virtual.

Na ocasião, votaram em prol da possibilidade de realização imediata da pena do júri popular Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Edson Fachin.

Fachin apresentou uma terceira posição. Para ele, é provável a prisão imediata unicamente para os casos de pena a penas supra de 15 anos, conforme estabelecido em lei.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber entenderam não ser provável a realização da pena posteriormente decisão do júri.

Relator

Barroso manteve nesta quarta (11) o voto oferecido em sessão virtual. Para o magistrado, o inesperado cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri “não viola o princípio da presunção de inocência” e nem contraria precedentes fixados pelo STF.

“A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, uma vez que tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”, afirmou.

“Ou por outra, não se está a negar a possibilidade de interposição de recurso ao sentenciado, mas unicamente a se estabelecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui exequibilidade imediata”.

O ministro também disse que a base para autorizar a realização imediata da pena “não está no montante da pena aplicada pelo respectivo Juiz-presidente”, mas na soberania “conferida aos veredictos do Tribunal popular, por vontade expressa do texto originário da Constituição”.

Ele propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata realização de pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do totalidade da pena aplicada”.

Divergência

Gilmar também manteve seu voto apresentado anteriormente. Ele defendeu que deve ser respeitada a presunção de inocência e o princípio constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Conforme o ministro, esse princípio não pode ser considerado “ponderável”, mas sim uma “regra precisa”. Gilmar também disse que a “soberania dos veredictos não é absoluta”.

Caso concreto

O processo que foi escolhido para formulação da tese no Supremo veio de Santa Catarina. Trata-se de um recurso do Ministério Público do estado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que invalidou a prisão de um sentenciado pelo tribunal do júri por feminicídio qualificado e posse irregular de arma de lume.

O STJ entendeu na ocasião que o inesperado cumprimento da pena não poderia ser determinado antes de se esgotar os recursos e sem a confirmação da pena pelo tribunal de segunda instância.

O tribunal do júri de Chapecó (SC) havia sentenciado um varão a 26 anos e 8 meses de prisão, por ele ter matado sua ex-companheira.

Conforme o processo, o delito foi cometido por ele não se resignar com o termo do relacionamento e com o objetivo de ter a guarda da única filha do parelha.

Posteriormente a pena, o juiz-presidente do tribunal do júri negou ao réu o recta de recorrer em liberdade.

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