“Saidinhas”, Sociedade e Direitos Humanos – Parte 1

Redação GPS

“Saidinhas”, Sociedade e Direitos Humanos – Secção 1

Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo cá o  link do Instituto Crença,
do qual faço segmento.

O sistema judiciário brasílico permitia aos presos em regime semi-aberto transpor do sistema prisional por alguns dias em datas comemorativas, devendo retornar ao final do período. O tema é de tal modo polêmico, que o abordaremos em dois textos, em sequência, partes 1 e 2.

Esse cenário lítico mudou e colocou o instituto em foco no núcleo de um recente embate entre executivo e legislativo. A lei 14843/2024 alterou a chamada Lei de Realização Penal (7210/1984) e o fez para restringir a “saidinha”. Única possibilidade de saída temporária para esses criminosos agora é a “frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior”
(Art. 122, II e § 3°, Lei 7210/1984). As saídas para “visitante à família” ou “participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”
não existem mais.

O executivo tentou vetar as alterações. Em sua  mensagem de veto,
o Presidente Lula argumentou que “a proposta de revogação do recta à visitante familiar (…) restringiria o recta do apenado ao convívio familiar, de modo a ocasionar o esgotamento dos laços afetivo-familiares que já são afetados pela própria situação de aprisionamento”.
O veto de Lula, todavia,  foi derrubado pelo Congresso.

Qual o objetivo de uma pena no contextura do recta criminal? Objetivamente, a pena visa retribuir o mal causado, prevenir a prática de outros crimes (ou mesmo da reincidência) e ressocializar o réprobo.

Ocorre que a emprego de uma pena de prisão (restritiva de liberdade) não retira do criminoso somente a sua liberdade, mas outros direitos correlatos e um deles é justamente o esgotamento de seus laços familiares.

Pode-se declarar, assim, que o criminoso sabe, ou deveria saber, que sua conduta criminosa o levará a, por exemplo, não seguir o desenvolvimento de seus filhos ou a um convívio regular com seus pais, marido/esposa, irmãos, parentes, amigos, assim porquê o impedirá de viajar a lugares variados. Isso é consequência direta da pena que retira do réprobo a sua liberdade.

Um outro vista se volta ao delito em si. Quem comete crimes pretexto um mal, maior ou menor, a alguém, sua vítima. Essa conduta criminosa pode deixar sequelas das quais a vítima só conseguirá superar, por vezes, com muito esforço. E, para além da vítima, o criminoso também ofende a sociedade com a sua conduta.

Ingressando nas estatísticas, na média, 5% dos beneficiados com as “saidinhas” não retornam. Mas há locais em que esse percentual é maior.  No RJ, o percentual de não retornantes só cresceu: 15% (2019); 16% (2020) e 40% (2021).
Além de não retornarem, praticam novos crimes.

Em janeiro de 2024, em Belo Horizonte, o sargento Roger Dias, de 29 anos, faleceu ao entrar em confronto com um criminoso em situação de saída temporária de termo de ano, e que havia roubado um veículo. O recluso, portanto, não regressou à prisão, roubou um veículo e matou um policial. A taxa de ressocialização no caso foi zero. E mais uma vítima infalível para as estatísticas foi produzida.

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