Veja o que disse o único ministro que votou por Lula devolver relógio

Unicamente um ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) votou, nesta quarta-feira (7), pela restituição do relógio de luxo recebido porquê presente pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante seu primeiro procuração, em 2005.

De pacto com Walton Alencar Rodrigues, o relógio deveria ser devolvido ao patrimônio público. O revisor da material no tribunal disse ainda que se trata menos do presente em si, e mais da “própria visão de mundo que a Galanteio pretende imprimir, para o porvir”.

Qual é o argumento do ministro?

No entendimento discrepante, o relógio foi “indevidamente incorporado” ao patrimônio pessoal de Lula.

Walton Alencar Rodrigues afirma que os bens passariam a fazer segmento da remuneração do presidente. Para ele, se o TCU considerar que os itens “não ostentam a qualidade de bens públicos, eles imediatamente se tornam verdadeiras remunerações adicionais, variáveis, ilimitadas, descontroladas, em obséquio do PR [presidente da República], para do qual aumento do patrimônio pessoal, da riqueza mesmo do PR, qualquer cidadão, empresa, vernáculo ou estrangeira, ou mesmo qualquer país estrangeiro pode contribuir, ofertando ‘presentes’, de qualquer valor, livremente aceitos pelo PR, com o largo beneplácito do TCU”.

Segundo o ministro do TCU, ao liberar o presidente Lula da restituição, o tribunal estaria forçando “um integral retrocesso” na “moralidade administrativa”. Ele observa que o ato poderia estimular ação de “qualquer pessoa, interessada em benesses do Poder Executivo”.

Para o ministro, a decisão de deixar o muito em posse de Lula poderia sugerir uma diferença de regras “plenamente obsequiosa”, com o intuito de beneficiar o atual encarregado do Executivo.

“Em uma república presidencialista, porquê encarregado de Estado, representa a União, no período de duração do procuração. Os presentes são bens e foram atribuídos ao PR, na qualidade de representante da União. Logo, são bens da União. Finalmente, onde já se viu o representante permanecer com os presentes atribuídos ao representado, o verdadeiro possuinte, no caso, a União Federalista”, questiona o ministro.

Ele relembrou um caso histórico, em que Dulce Figueiredo, viúva do ex-presidente João Figueiredo — do período da ditadura militar –, vendeu os presentes recebidos pelo marido durante tirocínio do incumbência.

“Caso se admita que os relógios sejam do patrimônio pessoal do PR, ele poderá deles livremente dispor, porquê fez, dentre outros, a viúva do PR João Figueiredo, vendendo, em leilão, os presentes recebidos por seu marido. E tal é veste histórico, amplamente noticiado na estação pela prelo”, completou Walton Alencar Rodrigues.

Walton Alencar Rodrigues ainda acrescenta que “bens públicos não podem ser apropriados por detentores momentâneos de cargos, ainda que de presidente da República. O legislador não dispôs sobre a questão, simplesmente porque lhe parecia demasiadamente óbvia e, de veste, é óbvia.”

Leia a íntegra do voto

TC-032.365/2023-3
Presentes Atribuídos ao Presidente da República

Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhora Procuradora-Universal

Em razão da absoluta relevância deste processo, tenho algumas observações sobre a questão tratada.
Antes de mais zero, sobre leste processo, já há precedente válido, amplamente divulgado de todos os Ministros, por ter sido proferido, por leste mesmo colegiado, por unanimidade, consistente no acórdão 2.255/2016.
A questão é exatamente a mesma, presentes recebidos por presidentes da República.
Nascente precedente tem pautado, de forma uniforme, todas as decisões desta Mansão, acerca de presentes recebidos por Presidentes da República, nos últimos 8 anos, zero havendo que lhe justifique a reforma. A CF é a mesma, o princípio da moralidade é o mesmo, a legislação é a mesma. Só mudaram mesmo os presidentes da República.
A auditoria de 2016 que ensejou a prolação deste acórdão tratou, simultaneamente, dos presentes recebidos pelo PR e do desaparecimento de 4.564 itens do patrimônio da própria PR, bens públicos que não foram encontrados, mesmo em face da instauração de inquéritos policiais pela PF, para apurar o sumiço de tantos bens públicos, inevitavelmente, por peculatos. Infelizmente, zero, nenhum dos 4.564 bens, foi encontrado pela PF. Paradeiro desses bens públicos, incógnito, até hoje!
Na ocasião, ao tratar dos presente recebidos pelo PR, a auditoria do TCU fez menção ao veste de que os presentes deixaram os pátios da PR em mais de uma dezena de contêineres, o que entremostra uma das dimensões da questão que se está cá novamente a averiguar, que transcende propriamente a dos dois relógios de ouro, Piaget e Cartier, objeto deste processo, para abranger muito mais, a própria visão de mundo que esta Galanteio pretende imprimir, para o porvir, em nosso País.
A tributo que o TCU vai dar, para o porvir do País, neste processo, é extremamente significativa, razão pela qual, desde logo, peço vênias a meus E. Pares, por eventual excessivo calor na resguardo do que acho correto!
Mas, indago, por que, assim, é tão importante leste processo?
Primeiro, porque leste processo representa a revisão do entendimento do TCU, que considero o único entendimento estabelecido, sobre o tema concreto, da apropriação privada, de bens públicos, por PR, ou seja, se os dois relógios de ouro, Piaget e Cartier, que foram indevidamente incorporados ao patrimônio pessoal do PR, nessa requisito, devem continuar a ser considerados, vale expor, porquê propriedade pessoal do PR, ou se devem integrar o patrimônio público.
Segundo, porque se esses bens são privados, do patrimônio pessoal do PR, a consequência proveniente é que esses relógios e uma poviléu quase infinita de outros presentes podem receber qualquer destinação, até mesmo serem livre e regularmente vendidos, no porvir, por qualquer PR, diante de a mais tênue premência ou vontade. Fica ao individual critério do PR dispor sobre os presentes.
Ocorre que, se o TCU, agora, considerar que os dois relógios de ouro não ostentam a qualidade de bens públicos, eles imediatamente se tornam verdadeiras remunerações adicionais, variáveis, ilimitadas, descontroladas, em obséquio do PR, para do qual aumento do patrimônio pessoal, da riqueza mesmo do PR, qualquer cidadão, empresa, vernáculo ou estrangeira, ou mesmo qualquer país estrangeiro pode contribuir, ofertando “presentes”, de qualquer valor, livremente aceitos pelo PR, com o largo beneplácito do TCU.
Terceiro, não fora a força dos argumentos constantes deste voto, o veste de leste processo tratar de presentes recebidos, no pretérito, pelo atual PR, deveria impor certa cerimônia, por segmento do Tribunal, na diferença de regras que irão imediatamente beneficiar o próprio, atual, PR, no pleno tirocínio do incumbência de PR. Pode até mesmo parecer uma diferença de regras plenamente obsequiosa ao atual PR, no tirocínio do incumbência.
No caso, está o TCU a garantir-lhe, imediatamente, a incorporação, ao patrimônio pessoal, de dois relógios de ouro e, mediatamente, a de uma quantidade quase infinita de presentes variados, recebidos agora e no pretérito. Sem expor, obviamente, que estará o TCU a forçar todo um integral retrocesso na questão da crítica prática do princípio constitucional da moralidade administrativa.
A jurisprudência, até o dia de hoje, pacífica, do TCU, é no sentido de que são bens públicos todos os bens atribuídos ao PR, a título de presentes, excluídos os personalíssimos, de pequeno valor.
Nesse sentido, hoje, a jurisprudência do TCU está na mais perfeita simetria com a de todos os países civilizados do mundo, em perfeita sintonia com a legislação e a jurisprudência de países de altíssimo desenvolvimento ético e social. A reversão revisionista deste entendimento mudará radicalmente leste quadro. Vamos passar, também aí, a integrar o rol dos países menos recomendados em termos de cuidados com a coisa pública.
Quarto, porque a decisão que ora tomará o TCU muito dirá sobre o processo civilizatório do nosso País porquê um todo. Finalmente, não somos uma ditadura de país do qual ditador confunde seu patrimônio com o patrimônio do próprio País. Quero crer sermos uma vibrante democracia ocidental, republicana, com economia de mercado e propósitos altaneiros, de superação de mazelas éticas imemoriais! Uma país feito de cidadãos e não de súditos, servos ou escravos, com gigantescas perspectivas.
Quinto, a base lítico para a tomada de decisão do TCU, pela unanimidade do Plenário, tanto em 2016, porquê hoje, é exatamente a mesma, o art. 20 da CF, o princípio da moralidade administrativa, a origem de tantas leis e decretos. O acórdão de 2016 somente expôs a verdade jurídica do País em relação aos presentes. Zero inovou em relação ao recta positivo. Não criou norma novidade, simplesmente aplicou as regras postas da única forma porquê elas deveriam ser aplicadas.
Diz a CF que são da União os bens que lhe forem atribuídos. O PR, em uma república presidencialista, porquê encarregado de Estado, representa a União, no período de duração do procuração. Os presentes são bens e foram atribuídos ao PR, na qualidade de representante da União. Logo, são bens da União. Finalmente, onde já se viu o representante permanecer com os presentes atribuídos ao representado, o verdadeiro possuinte, no caso, a União Federalista.
Sexto, não há vazio legislativo em relação ao tema dos presentes. Todos os decretos e portarias, ainda quanto às cláusulas, que se pretendiam trânsfugas em relação à orientação universal, imposta pela CF, obedecem, na origem, o comando fundamental de que os presentes atribuídos à União, na pessoa do PR, são bens públicos. E bens públicos não podem ser apropriados por detentores momentâneos de cargos, ainda que de presidente da República. O legislador não dispôs sobre a questão, simplesmente porque lhe parecia demasiadamente óbvia e, de veste, é óbvia.
Fiz, no meu voto, detalhada pesquisa sobre o recta comparado em relação ao tema. Aos países que atingiram estágio de desenvolvimento social muito mais avançado que o nosso repugna a apropriação do patrimônio público pelos representantes do povo. É o caso dos EUA, Inglaterra e todo o Reino Uno, Alemanha, Canadá, Austrália, Suíça, Suécia, Noruega e tantos outros, Em nenhum desses países, presentes porquê relógios de ouro maciço, de marcas valiosas, porquê Piaget e Cartier, seriam tolerados porquê bens passíveis de apropriação pelo patrimônio pessoal de encarregado de Estado. Examino a forma de agir de todos esses países no meu voto. Isso cá diz alguma coisa?
Não tenho dúvidas de que, nesses Países, a subtração ou a não enunciação de presente, recebido pelo PR, ou primeiro Ministro, certamente dariam azo ao impeachment, ao retraimento do incumbência, com todas as demeritórias consequências.
E, finalmente, o recta comparado, que mostra definitivamente porquê os países desenvolvidos tratam unanimemente dos presentes, ofertados aos seus PR, serve de um tanto ao Brasil? Pode ser mesmo tênue manancial do recta? É critério de tradução? É ao menos conciliável com a nossa visão de mundo e sistema jurídico? E se não for, desejamos mudar para o País um tanto essencialmente incorrecto?
Sétimo, invalidar o acórdão de 2016 e considerar que não há base lítico para considerar os presentes atribuídos à União, por meio de seu representante, o PR, porquê muito público, seria, verdadeiramente, autorizar, estimular, bazofiar, com o pleno aval do Plenário do TCU, que qualquer pessoa, interessada em benesses do Poder Executivo, ou não, possa doar bens ao PR, a título de presentes, que lhe serão imediatamente incorporados ao patrimônio pessoal. É legitimar o impensável. Pelo menos até que se dignasse, quando entender oportuno, o Congresso Vernáculo, a formular alguma legislação explícita sobre o tema.
Oitavo, ao tempo em que o TCU julga leste processo, noticia a prelo que estaria pronta, para protocolo no STF, a denúncia criminal, contra ex-PR e assessores, por ter supostamente vendido presentes valiosos, comportamento absolutamente similar a tudo que vem acontecendo em relação ao descontrole dos presentes recebidos por PR, mesmo presentes de cima valor, que, friso, são bens da União. Haveria clara duplicidade de visão do Estado em relação ao tema, para um presidente é delito de peculato; para o outro presidente, no tirocínio do incumbência de PR, recta reconhecido pelo Plenário do TCU.
E mais, se houve erro de crítica, ao dispor das joias, por incerteza razoável, na estação, diante da prática anterior e da lastimável portaria, poderia ser excluído o dolo necessário à feitio do peculato, mas, em nenhuma hipótese, justificaria a legitimação, no contexto administrativo e social, dos bens no patrimônio do PR.
Por toda a ensejo circundante a leste processo é que muito me preocupo, já refleti bastante sobre a questão e o meu entendimento está materializado na ementa do meu voto, que ratifica e consolida, hoje, mais uma vez, o tradicional entendimento do Tribunal, amplamente explicitado desde o acórdão de 2016. (… Ler ementa!)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PARLAMENTAR. GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDEVIDA INCORPORAÇÃO DOS RELÓGIOS PIAGET E CARTIER AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRESENTES DE ALTO VALOR, RECEBIDOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO E EM FUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PESSOAL. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DOS DOIS RELÓGIOS DE OURO – PIAGET E CARTIER – AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE TODOS OS PRESENTES ATRIBUÍDOS A PRESIDENTES DA REPÚBLICA, NA CONSTÂNCIA DO MANDATO, RESSALVADOS TÃO-SOMENTE OS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA, OBRIGATORIAMENTE DE PEQUENO VALOR.
1. Uma vez que regra universal, são bens públicos todos os bens atribuídos ao presidente da República, na inata requisito de representante do Estado brasílio, a título de presentes, não importando se a ele atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em solenidades públicas ou eventos privados, à exceção dos bens personalíssimos, necessariamente de pequeno valor.
2. No caso, bens personalíssimos são presentes atribuídos ao presidente da República, em razão de sua pessoa, de inferior valor de mercado, passíveis de incorporação ao seu patrimônio pessoal. Diferem dos bens consumíveis, que são bens públicos, de livre utilização e consumo pelo presidente da República, no tirocínio do incumbência, do qual uso implica a própria devastação da coisa, ou a perda de suas qualidades essenciais, independentemente do valor, porquê bebidas, vitualhas, roupas etc.
3. Numa república presidencialista, o presidente da República é encarregado de Estado e encarregado do governo. Naquela requisito, representa e personifica o Estado brasílio; nesta, orienta a Gestão Pública Federalista, controla segmento sucoso do orçamento e lhe define as principais diretrizes de ação.
4. O cláusula 20 da Constituição Federalista estabelece que “são bens da União os que lhe vierem a ser atribuídos”. À Constituição seguem-se leis, decretos, portarias e orientações do TCU, sem falar dos princípios da moralidade administrativa e da transparência, que imantam todo o ordenamento jurídico e estabelecem o regime jurídico público e a propriedade da União dos bens recebidos, porquê presentes, pelo Estado brasílio, na pessoa do encarregado de Estado.
5. O Decreto 4.344/2002 apresenta rol meramente exemplificativo de bens, cuja incorporação ao patrimônio privado dos presidentes da República é vedada.
6. Não constituem os presentes atribuídos ao Estado brasílio espécie de remuneração variável, ou de segunda remuneração, em mercê de presidentes da República, da sua propriedade pessoal, disponíveis ao seu alvedrio. 7. Nos EUA, o presidente pode receber presentes de até $415 dólares. Supra deste valor, o presente é do povo americano. O presidente poderá mantê-los, depois deixar o incumbência, somente se lhes indenizar o valor de mercado. Na Inglaterra e em todo o Reino Uno, o primeiro-ministro pode receber presentes de até £140. Na hipótese de o presente superar esse valor, o receptor poderá remunerar a diferença para mantê-lo ou ele será propriedade do governo. Na Alemanha, os ministros devem informar sobre o recebimento de presentes, para que o Bundesregierung lhes decida a utilização . No Canadá, é proibida a corroboração de qualquer presente ou vantagem que possa parecer influenciar as funções oficiais do titular de incumbência público. Se recebido, caso tenha valor igual ou superior a C$ 1.000, o presente é confiscado em obséquio do Canadá . Na Austrália, o primeiro-ministro pode permanecer com o presente de valor não superior a $AUD 750,00, se proveniente de fontes governamentais, e a $AUD 300,00, se proveniente de fontes privadas. Na Suíça, os presentes que, por cortesia diplomática, não puderem ser recusados devem ser entregues, armazenados e catalogados pelo Estado. Na Suécia, todos os presentes pertencem ao Estado. Na Noruega, funcionários do Estado e liderança política simplesmente não podem receber presentes no tirocínio de suas funções .
8. No Brasil, questionamentos atinentes à regularidade da apropriação de presentes atribuídos à União Federalista, representada pelo Presidente da República, seja por Estados estrangeiros, seja por entes públicos ou privados, transpassam a pessoa de um único presidente da República, para abranger praticamente todos os presidentes que ocuparam o incumbência, o que, sobre provar um porquê enraizado patrimonialismo em relação à coisa pública, impõe a imperiosa premência de cabal regulamentação do tema, porquê já o fez o TCU, por expor reverência ao próprio estágio civilizatório do País, sendo inconcebível, à vista de expressas regras constitucionais e do recta comparado, comportar porquê regular tal comportamento antidemocrático.
No caso concreto, estamos, portanto, a examinar a situação dos dois relógios de ouro maciço, um Piaget e um Cartier, considerado pela PR porquê patrimônio pessoal do atual PR. Segundo a PR, o relógio Cartier foi presente, em evento privado, da própria empresa Cartier, segmento importante de um grande conglomerado de empresas francesas de cima luxo, com nítidos interesses no Brasil. Já o relógio Piaget teria sido presente recebido do próprio Presidente da França.
Nessa representação, entendo que o TCU deve tratar da situação jurídica do relógio Piaget, do relógio Cartier e emendar interpretações equivocadas sobre presentes recebidos por todos os PR.
Uma vez que vimos, a atribuição de relógios de ouro maciço, porquê presentes, a PR, a Primeiro-Ministro ou a ministros de Estado, não é tolerada por nenhum País urbano do mundo.
No Brasil, não são bens do patrimônio pessoal do PR, porque foram atribuídos à União, por meio do PR, mero portador e representante. Caso se admita que os relógios sejam do patrimônio pessoal do PR, ele poderá deles livremente dispor, porquê fez, dentre outros, a viúva do PR João Figueiredo, vendendo, em leilão, os presentes recebidos por seu marido. E tal é veste histórico, amplamente noticiado na estação pela prelo.
Menciono, no meu voto, portarias e decretos da PR, elaborados com cláusulas para tentar fugir da verdade da CF, que certamente, em pretérito não tão remoto, permitiram indevidas apropriações de presentes, mas sem nenhuma validade, diante de a regra universal da CF, de que presentes atribuídos ao PR, na qualidade de encarregado de Estado, durante o tirocínio do procuração, são bens da União.
Há informações sobre apropriações irregulares de presentes por todos os PR, o que torna imprescindível disponha o TCU sobre o tema, definitivamente respondendo a questão se presentes de cima valor, a exemplo desses relógios de ouro Piaget e Cartier, podem integrar o patrimônio pessoal do PR, ou devem figurar entre os bens da União.
A carência de menção expressa na legislação acerca de presentes recebidos por PR não lhes autoriza a apropriação. A questão é tão óbvia que o legislador entendeu desnecessária a menção na lei. Uma e outra disposição em normas infralegais não lhes autoriza a incorporação ao patrimônio pessoal. Trata-se somente de lastimável tentativa de legitimar o ilegitimável.
Finalmente, sobre o tema dos presentes recebidos pelo PR, o jornalista Hélio Schwartsman, da Folha de SP, escreveu interessante cláusula sobre um livro do qual objeto é o cérebro humano. Pesquisadores de renomada universidade americana atestam que, de forma inconsciente e involuntária, por mais proba que seja, a pessoa que recebe presentes fica muito mais propensa a atender os pleitos de quem dá os presentes. É proveniente, inato, programado no cérebro humano, que reage muito a quem oferece presentes. Parece muito intuitiva a peroração dos cientistas americanos. Só que, em se tratando de países, a questão é muito mais complexa, porque estão em jogo os próprios interesses nacionais, em confronto com os dos países estrangeiros.
Por término, a questão nem mesmo careceria de pronunciamento do TCU, uma vez que pode ser levada, a qualquer tempo, ao STF e lá eles dariam a resposta final. Estranho até que, desde 2016, ninguém tenha questionado a correção e validez desse Acórdão.
Por todas essas razões, prefiro manter-me na exata traço da atual jurisprudência deste Tribunal, propondo o seguinte acórdão, em voto revisor:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante de as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. saber da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, para, no préstimo, considerá-la inteiramente procedente;
9.2. ordenar ao Ministério das Relações Exteriores, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República e à Secretaria de Gestão da Presidência da República, que, no prazo de trinta dias, a recontar da ciência, adotem as seguintes medidas:
9.2.1. incorpore, no montão público da Presidência da República, os seguintes itens:
9.2.1.1. relógio Piaget, protótipo Altiplano, que o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva declarou ter recebido do Presidente da França quando ocupava a Presidência da República;
9.2.1.2. relógio Cartier atualmente mantido no Sistema de Gestão de Acervos Privados da Presidência da República (InfoAP), sob o código 05LL045530M012, entregue pela operário Cartier, no evento “Ano do Brasil na França”, em 12/7/2005;
9.2.2.2. transfira ao patrimônio público todos os bens que foram ou vierem a ser entregues, no tirocínio do incumbência, aos presidentes da República, ainda que por terceiros, ressalvados tão-somente os bens de natureza personalíssima, de pequeno valor; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Relações Exteriores, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República e à Secretaria de Gestão da Presidência da República.

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