STJ: relação sexual entre homem de 20 anos e menina de 13 anos não foi estupro

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um varão culpado de estuprar uma moça de 13 anos, nesta quarta-feira (04).

O caso ocorreu quando ele tinha 20 anos e namorou a juvenil de 13 anos e 8 meses, mantendo relações sexuais com ela.

Segundo a Incisão, a remissão dada pela Sexta Turma do STJ foi baseada na falta de elementos no processo que indicassem que o varão se aproveitou da idade ou da vulnerabilidade da menor.

O cláusula 217-A do Código Penal estabelece que o violação de estupro de vulnerável é configurado mesmo que a vítima tenha oferecido consentimento, ou que tenha experiência sexual anterior ou um relacionamento amoroso com o agente.

O Ministério Público acionou o Tribunal com um recurso sobre a decisão do tribunal estadual que julgou o caso em primeira instância.

O MP alegou que, sabendo que um varão adulto manteve relação sexuais com uma menor de 14 anos, a situação configuraria estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legítimo.

A mãe da juvenil havia concordado com o namoro entre a filha e o varão. Poém, por culpa de um desentendimento com a filha, a jovem saiu de lar e foi morar com o namorado.

De congraçamento com o ministro do STJ, Sebastião Reis Junior, o tribunal sítio entendeu que o varão e a juvenil tiveram um relacionamento que durou dois anos e meio. Portanto, eles teriam constituído a própria família durante o período.

O magistrado ainda explicou que a namoro não reexamina os fatos e as provas do processo, conforme a Súmula 7 do STJ, que diz que a medida não é admitida no julgamento de recurso privativo.

O Ministério Público havia defendido justamente a revisão dos fundamentos da decisão do tribunal estadual, para justificar a remissão do réu, com base na falta de evidências.

A decisão da Sexta Turma, composta por cinco ministros, teve unicamente um voto divergente entre os magistrados. O ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a preceito viola o cláusula 217-A por relativizar a vulnerabilidade da juvenil.

O magistrado ainda disse que o parecer viola toda a evolução legislativa e jurisprudencial de proteção a crianças e adolescentes no Brasil.

*Sob supervisão

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