
Caso Bocalom não cumpra decisão do STF, cometerá crime de responsabilidade, diz promotor – ac24horas.com
A promotoria de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) emitiu uma recomendação ao prefeito Tião Bocalom (PL) e ao secretário municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, Wellington Chaves, para que cumpram, no prazo de 40 dias, a decisão do STF no contexto da ADPF nº 976/DF, proferida em 25 de julho de 2023, que trata da proibição de remoções forçadas de pessoas em situação de rua e de seus bens e pertences pessoais. O documento foi obtido pela reportagem do ac24horas nesta quarta-feira, 24.
No dia 25 de julho de 2023, na ADPF nº 976, o ministro relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista, ordenou a proibição de remoções forçadas de pessoas em situação de rua e de seus bens e pertences pessoais, conforme a Política Pátrio para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federalista nº 7.053/2009.
Pela decisão, Estados e Municípios devem adotar medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens da população em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes, inclusive com esteio para seus animais. Outrossim, fica proibido o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção e o transporte compulsório das pessoas em situação de rua, muito porquê o trabalho de técnicas de arquitetura hostil contra essa população. “Resolve, em caráter preventivo, visando à garantia dos direitos humanos da pessoa em situação de rua e a evitar eventuais demandas judiciais de responsabilização, recomendar ao Prefeito Municipal de Rio Branco e ao Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos que cumpram, no prazo de 40 dias, a decisão do STF no contexto da ADPF nº 976/DF, proferida em 25 de julho de 2023”, destaca a recomendação.
De conformidade com o promotor Thalles Ferreira, as autoridades municipais devem efetivar medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes, além de disponibilizar o esteio das vigilâncias sanitárias para prometer abrigo aos animais dessas pessoas. A recomendação inclui ainda a proibição do recolhimento forçado de bens e pertences, assim porquê a remoção e o transporte compulsório das pessoas em situação de rua, e a vedação do trabalho de técnicas de arquitetura hostil contra essa população. Devem ser efetivados o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o chegada a políticas e serviços públicos, muito porquê mecanismos para superá-las.
No contexto das zeladorias urbanas, a recomendação inclui: a divulgação prévia do dia, horário e lugar das ações de zeladoria urbana nos respectivos sites, abrigos e outros meios; a prestação de informações claras sobre a destinação de bens apreendidos, o lugar de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação dos bens; a promoção da capacitação dos agentes para tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; a garantia de existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; a disponibilização de bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil chegada para a população em situação de rua; a realização de inspeções periódicas nos centros de guarida para prometer salubridade e segurança; a realização periódica de mutirões da cidadania para regularização de documentação, letreiro em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas; a geração de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; e a formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para essa população.
Ferreira destacou que o prazo de 40 dias úteis é válido para a resposta sobre o acatamento, ou não, da recomendação. “Registro que o prazo de 40 dias é razoável, porquanto a decisão do Supremo Tribunal Federalista é de observância imediata e conferiu aos referidos órgãos o prazo de 180 dias, a partir de 25 de julho de 2023. Saliento, mas, que o prazo original encontra-se expirado”, diz trecho do documento.
Outrossim, o promotor citou que, conforme o art. 1º, inciso XIV do Decreto-lei 201/67, configura transgressão de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, “negar realização a lei federalista, estadual ou municipal, ou deixar de executar ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à poder competente”.