
Jaques Bushatsky: carro elétrico em condomínios
O legisperito Jaques Bushatsky, diretor do Secovi-SP
Se o seu condomínio ainda não enfrentou o debate sobre carros elétricos
, certamente o fará logo mais. Por fim, em 2023 foram vendidos mais de 90.000 veículos leves elétricos no país. A Associação Brasileira do Veículo Elétrico prevê a venda de murado de 150.000 carros em 2024. A tendência está aí e a incentivá-la, até o desconto no IPVA desses veículos já foi simplificado na cidade de São Paulo (Lei 17.563/2021).
Os tempos exigem a trouxa elétrica dos carros, porém a atenção a essa exigência deve ser concretizada com cuidados técnicos: não se trata, principalmente nos prédios multifamiliares, da singela instalação de uma tomada. E essa dificuldade exige, também, cuidados legais.
A instalação deve ser iniciada com a consulta a engenheiro especializado, que apurará a disponibilidade de potência e elaborará um projeto elétrico, orçando as obras civis e elétricas que deverão ser realizadas. Com o projeto e o orçamento muito realizados, além da empresa de instalação selecionada, o tema precisará ser levado para a parlamento universal dos condôminos, que vão deliberar sobre a instalação e escolherão, assim se prosseguindo, o melhor projeto e o melhor orçamento.
Quanto ao quórum necessário: primeiramente, consulte-se a Convenção do condomínio; no mais, essa instalação, penso, há de ser considerada “obra útil” (na definição do art. 96, §2°, do Código Social, é aquela que aumenta ou facilita o uso do muito) mormente enquanto consistirem em adaptações (que permitirão melhor utilização da garagem e aperfeiçoamento da distribuição da virilidade elétrica) de relativa simplicidade e sem exigência de obras (sendo essenciais os estudos e projetos técnicos, insista-se). Incidirá nessa hipótese, o art. 1.341 – II, do Código Social e a obra dependerá “de voto da maioria dos condôminos”
.
Se, possivelmente, forem exigidas obras de acréscimo às já existentes na espaço geral, será necessário perceber o quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, cumprindo reparar a proibição, estampada no art. 1.341, do Código Social, que veda “construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudica a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.”
Mas, fiquemos atentos: se, essa obra deverá lucrar um paisagem de essencialidade e urgência, certamente afetará a compreensão sobre sua imprescindibilidade e sua autorização pelos condomínios.
Com base na orientação técnica do engenheiro, interessará regulamentar a utilização do sistema de carregamento: quantos carros o usarão simultaneamente? Qual a regra para utilização (fileira, letreiro prévia, horários fixos?); haverá cobrança individualizada? E assim por diante (o melhor detalhamento será profíquo, pois diminuirá os dissensos).
Por termo, entendemos que a instalação não deverá ser realizada individualmente (“sponte própria”), ela dependerá da aprovação da parlamento de condôminos, obedecido o quórum legítimo, evidentemente somente se passando para a temporada de deliberação dos condôminos depois a realização dos adequados estudos técnicos.
Jaques Bushatskyé legisperito e presidente da Percentagem de Locação e Compartilhamento de Espaços do Instituto Brasiliano de Recta Imobiliário (Ibradim). No Secovi-SP, é membro do Parecer Jurídico da Presidência, diretor de Legislação do Inquilinato e pró-reitor da Universidade Corporativa da entidade. Sócio da Advocacia Bushatsky.