TCU entende que Lula pode ficar com relógio de luxo recebido antes de mudança na regra de presentes

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) não terá de entregar um relógio de ouro da marca francesa Cartier estimado em R$ 60 milénio – que recebeu de presente em seu primeiro procuração, em 2005.

Os ministros seguiram o voto do ministro Jorge Oliveira, indicado ao TCU pelo ex-presidente Jair Bolsonaro – que precisou entregar relógios de luxo posteriormente a Golpe decidi que presentes de cumeeira valor mercantil, mesmo os considerados itens personalíssimos, de uso pessoal, precisam ser devolvidos à União para incorporação ao patrimônio público.

O presente foi oferecido ao presidente Lula durante as comemorações em Paris do “Ano do Brasil na França”, pelo próprio obreiro. A peça é feita de ouro branco 16 quilates e prata de 750.

A dimensão técnica do TCU já havia concluído, em abril, que o presidente Lula poderia permanecer com o relógio de luxo. A controvérsia a saudação do objeto chegou à Golpe de contas a partir de uma representação do deputado bolsonarista Sanderson (PL-RS).

A primeira decisão da golpe sobre o tema referente às joias de Bolsonaro aconteceu em março de 2023, quando o plenário determinou, por unanimidade, que Bolsonaro devolvesse três presentes dados ao Estado brasílio pelo governo da Arábia Saudita em 2021, assim uma vez que o conjunto de armas ofertado por autoridades dos Emirados Árabes Unidos. Na ocasião, o tribunal se baseou em um acórdão de 2016 para concluir que presentes de cumeeira valor mercantil, mesmo os considerados de uso pessoal, precisam ser devolvidos à União para incorporação ao patrimônio público.

No caso do parecer do relógio Cartier de Lula, a dimensão técnica concluiu que o petista pode permanecer com o cláusula por entender que a regra adotada em 2016 não poderia ser aplicada de forma retroativa.

“A emprego retroativa do entendimento retromencionado poderia (em tese) macular o princípio da segurança jurídica”, afirma o parecer, que conclui: “Por essa exigência e pela carência de quaisquer outros elementos que indiquem que o referido objeto é muito público da União, reconhece-se a improcedência da representação”.

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