TJ/AM condena advogado que ajuizou ação sem conhecimento da parte – ac24horas.com

Jurisperito foi réprobo a indenizar uma mulher, por danos morais e materiais, em nome da qual ele havia proposto uma ação judicial na esfera cível, sem o conhecimento prévio da suposta cliente. Decisão é do juiz de Recta Jorsenildo Dourado do Promanação, do 18º JEC de Manaus.

O jurisconsulto deverá remunerar R$ 5.061 a título de danos materiais, muito uma vez que R$ 14 milénio por danos morais, além de juros e correção.

O magistrado também determinou o envio de reprodução do processo ao Juízo de Moral da OAB/AM, ao Numopede – Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, do TJ/AM, e ao MP/AM, para que seja apurada eventual prática de crimes.

A autora da ação relatou que, ao realizar uma procura no site JusBrasil, descobriu que havia um processo em curso contra uma instituição financeira, supostamente conciliador por ela (processo 0449937-20.2023.8.04.0001), que tramitou na 5ª vara do JEC de Manaus. Ao consultar o processo, ela verificou um crédito em seu nome, no valor de R$ 5.061,76. Constatou, ainda, que a única informação correta na petição inicial do processo era o seu documento de identificação; os demais seriam de pessoas e comprovante de residência desconhecidos. A autora afirma que foi enganada e que não sabe informar uma vez que seu documento de identificação foi parar nas mãos do jurisconsulto.

Em sua resguardo, o jurisconsulto sustentou que, em março de 2023, foi contratado para proteger os interesses da autora por meio da indicação de uma terceira pessoa, a qual também teria fornecido toda a documentação necessária à propositura da demanda. Alegou, também, que, em relação ao valor recebido na ação, tentou contato com a autora, mas ela se recusou a receber, exigindo o pagamento de R$ 10 milénio a título de convenção. Por termo, afirmou que, em 24 de julho de 2024, depositou em pensamento o valor devido à autora, no montante de R$ 2.581,50.

O magistrado destaca que além de não ter comprovado vínculo jurídico, conforme permitido nos autos pelo próprio jurisconsulto em sua reclamação, uma terceira pessoa intermediou a captação da desculpa, comportamento que constitui infração disciplinar, segundo o Regimento da Advocacia (art. 34, IV).

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