trabalhador pode emendar o feriado? Veja como é a lei
Com a proximidade da celebração do Corpus Christi na quinta-feira (30), muitos trabalhadores aguardam ansiosos por um merecido dia de folga. Embora não seja oficialmente reconhecido uma vez que feriado vernáculo
, a feitio do calendário deste ano traz a possibilidade de estender o sota até o termo de semana, o que levanta a questão: será que emendar o feriado é um recta do trabalhador?
A resposta é não. De congraçamento com a legislação trabalhista vigente, não há uma obrigatoriedade por secção dos empregadores em conceder folga para prolongar um feriado. A decisão de conceder ou não esse mercê aos funcionários fica a critério da empresa, podendo, ou não, exigir compensações por essa licença.
Uma das formas mais comuns de ressarcimento é através do banco de horas, um sistema estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite a substituição do pagamento de horas extras por folgas adicionais ou redução das horas trabalhadas. Assim, se a empresa optar por conceder a folga na emenda do feriado, esse dia será descontado no banco de horas do funcionário.
Para formalizar esse congraçamento, é necessário que haja um congraçamento ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no Parágrafo 2º do cláusula 59 da CLT. Somente através desses instrumentos é provável dispensar o pagamento de horas extras em troca da ressarcimento de jornada.
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de congraçamento ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente subtracção em outro dia, de maneira que não exceda, no período supremo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite supremo de dez horas diárias”, diz o parágrafo 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
Aliás, algumas empresas podem oferecer incentivos para que os funcionários trabalhem durante a emenda do feriado, uma vez que o remanejamento da folga para outro dia do ano, a critério do empregado.
No que diz saudação aos trabalhadores que precisam laborar durante o feriado, a lei nº 605 de 1949 estabelece que, exceto nos casos em que o serviço é indispensável por exigências técnicas da empresa, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos. Nestes casos, os trabalhadores têm recta a folga compensatória ou remuneração em duplo, conforme estipulado nos artigos 8º e 9º da referida lei.
Lei nº 605, de 1949
“Art. 8º Excetuados os casos em que a realização do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva […].”
“Art. 9º Nas atividades em que não for provável, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em duplo, salvo se o empregador estabelecer outro dia de folga.”
É importante ressaltar que as atividades consideradas essenciais, uma vez que saúde, transporte, vigor e comunicações, devem operar regularmente ou em regime de plantão durante o feriado, garantindo assim o funcionamento desses serviços indispensáveis à sociedade.
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