STF julga nesta semana a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente

Luciano Rocha

STF

O Supremo Tribunal Federalista (STF)
agendou para quinta-feira (29) o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relacionadas à reforma trabalhista, especificamente sobre a validade do contrato de trabalho intermitente introduzido pela Lei 13.467 de 2017. O debate estava inicialmente previsto para o dia 21, mas foi diferido. Na ocasião, o STF avaliou unicamente uma ação sobre a constitucionalidade de um macróbio decreto dos anos 1990, concluindo pela validade do mesmo.

As ADIs 5.826, 5.829 e 6.154 estão em estudo no plenário e já receberam votos divididos, com dois votos em prol da inconstitucionalidade do contrato intermitente e dois votos em prol de sua validade. Votaram contra o contrato intermitente, alegando que ele viola a Constituição, os ministros Edson Fachin, relator do caso, e Rosa Weber, que já se aposentou. Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques defenderam a constitucionalidade do contrato intermitente introduzido pela reforma.

O contrato intermitente foi estabelecido pela reforma trabalhista promovida por Michel Temer em 2017. Esse padrão permite que o trabalhador seja convocado para períodos específicos e passe outros períodos sem trabalho. A convocação deve ocorrer com antecedência de até três dias, e o trabalhador tem um dia para concordar ou recusar a proposta. Se o trabalhador recusar, não será considerado insubordinado, e a pouquidade de resposta é interpretada uma vez que uma recusa ao trabalho.

O pagamento é feito por hora, dia ou mês, com um valor não subalterno ao salário mínimo por hora. Mas, esse padrão pode resultar em ganhos aquém do salário mínimo mensal, o que é questionado por representantes dos trabalhadores uma vez que sendo inconstitucional.

No contrato intermitente, o trabalhador deve receber o salário correspondente, além de férias proporcionais, 13º salário proporcional, folga remunerado e outros adicionais, se aplicáveis. Os sindicatos que questionaram esse padrão na Justiça alegam que ele compromete a distinção do trabalhador e a proteção ao trabalho, uma vez que o profissional não tem uma rotina definida e não sabe quando será convocado.

A reforma trabalhista de 2017 provocou mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que datam de 1943. Entre as alterações mais notáveis estão a prevalência do acordado sobre o legislado, a possibilidade de acordos individuais para trabalhadores com salários superiores a dois tetos da Previdência Social, a regulamentação do teletrabalho, a eliminação da taxa sindical obrigatória, o parcelamento de férias e horários de almoço, regras mais flexíveis para terceirização e o aumento das dificuldades para acessar a Justiça do Trabalho gratuita.

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