PM impõe 100 anos de sigilo a processos disciplinares de Mello, candidato a vice de Nunes em SP

A Polícia Militar do Estado de São Paulo (PM-SP) negou chegada aos processos administrativos disciplinares abertos contra o ex-comandante das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) Ricardo Mello Araújo (PL), pré-candidato a vice na placa do prefeito Ricardo Nunes (MDB) na eleição deste ano na capital paulista. Os documentos foram solicitados pelo jornal O Estado de S. Paulo, por meio da Lei de Entrada à Informação (LAI).

Em resposta, a corporação alegou que a publicidade aos processos atentaria contra o item 31 da LAI, que estabelece o chegada restrito a documentos que envolvem “informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem”. Na prática, a PM de São Paulo impôs sigilo de até 100 anos, contados a partir da data de produção dos documentos. O órgão acrescentou ao jornal que as ocorrências teriam sido “devidamente investigadas, sendo os respectivos inquéritos posteriormente arquivados”.

A PM é subordinada ao secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Guilherme Derrite (PL), deputado federalista licenciado e ex-oficial da Rota. Derrite, por sua vez, responde no incumbência ao governador paulista, Tarcísio de Freitas (Republicanos), um dos principais aliados de Nunes na reeleição. Já o cumprimento interno da LAI no governo paulista é fiscalizado pelo Controlador-Universal do Estado, Wagner de Campos Rosário, ex-ministro da CGU nos governos de Michel Temer e Jair Bolsonaro.

Procurada pelo GLOBO, a Secretaria de Segurança Pública não retornou o contato. Mello Araújo afirmou que a Polícia Militar é quem deve responder sobre o procedimento adotado.

— Minha vida profissional é de destaque positivo — declarou o militar.

CGU entende que processos encerrados devem ser públicos

Em seu guia para cumprimento da LAI por estados e municípios, o governo federalista aponta que pedidos podem ser negados caso tratem de “informações pessoais relativas à privacidade, honra e imagem”, mas pondera que existem hipóteses em que o órgão deve fornecer as informações. No art. 21, a Lei de Entrada à Informação estabelece, por exemplo, que “as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de chegada”.

A CGU já firmou o entendimento de que o fundamento “informações pessoais” não pode ser utilizado “de forma universal e abstrata” para negar pedidos de chegada a documentos ou processos que contenham dados pessoais. O órgão esclarece que dados sensíveis, uma vez que número do CPF, por exemplo, podem ser “tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados, etc.” para que o restante das informações possa ser devidamente guiado.

Ou por outra, em nota técnica assinada pelo controlador-geral da União, Ricardo Wagner de Araújo, em 26 de julho de 2023, a entidade traça um paralelo com ações criminais na Justiça, que podem resultar em “situações mais gravosas à imagem do denunciado”. Segundo a CGU, os atos processuais, inclusive a sentença, via de regra, são públicos pelo Código do Processo Penal. “Não há razão para se entender que nos processos administrativos disciplinares o raciocínio seja diverso.”

Pela versão da CGU, convencionou-se que os processos administrativos disciplinares devem ser sigilosos “enquanto estiverem em curso, mas, uma vez concluídos, passam a ser públicos, sem prejuízo da proteção das informações pessoais sensíveis e legalmente sigilosas”. O órgão entende que essa transparência não precisa ser ativa, ou seja, com divulgação automática pelo ente público, mas não há irregularidade em ceder o chegada a processos encerrados uma vez que forem requeridos.

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