Atualização do Código Civil e inadimplência de condomínio

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O legista Jaques Bushatsky, diretor do Secovi-SP

A lei prevê que o locatário arque com as despesas ordinárias de condomínio, e não existe fixação do “modo” de executar essa obrigação: tanto pode o condômino locador remunerar ao  condomínio
e cobrar do locatário (fórmula que permite maior controle da operação), porquê podem combinar de nascente remunerar diretamente ao condomínio.

A multa em caso de inadimplemento do aluguel é livremente fixada, já a multa pelo tardada no pagamento do rateio de condomínio é limitada pelo Código Social em irrisórios 2%.

Aí o problema: se for combinado que o locatário pagará diretamente ao condomínio e isso não sobrevir, o locador poderá ser acionado, sofrendo os respectivos aborrecimentos. A diminuta multa não estimula o pagamento a tempo e todos estão (estamos) sujeitos a problemas financeiros (inclusive aquele inquilino das quais cadastro se aprovou), obviamente preferindo liquidar contas com multas maiores ou consequências piores do que essa levíssima repreensão.

É nesse cenário, de evidente interesse dos locadores (e dos condôminos adimplentes, certamente), que está em curso a atualização do Código Social, que dentre as sugestões inclui a modificação do atual item 1.336, parágrafo primeiro, para impor ao condômino inadimplente “multa de até dez por cento sobre o débito”, em substituição ao limite atual, de dois por cento.

Lembre-se, despesa de condomínio ou taxa condominial é tão somente a parcela decorrente do rateio do conjunto de despesas entre os condôminos. É óbvio que para ser enfrentada uma despesa, caso um dos responsáveis não contribua, os outros pagarão mais. Enfim, o quantia arrecadado tem destinação certa, combinada, obrigatória e impostergável.

E a multa tem insubstituível finalidade coercitiva, pois deixa bastante clara a consequência do eventual descumprimento da obrigação. Vale lembrar, multa é a pena pecuniária, prevista exclusivamente para impelir os obrigados a pagarem no prazo combinado. Não é nascente de renda dos credores, não é incremento da parcela.

A multa existe unicamente para confirmar o exato cumprimento da obrigação, obviando-se que o reduzidíssimo percentual atual sequer pode ser considerado pena, tem pouca serventia. No pretérito, foi aprovada emprego de multa sobre o débito, progressiva e diária à razão de 0,33% por dia de tardada, até o limite estipulado pela Convenção do condomínio, não podendo ser superior a 10%, mas essa evolução foi vetada pelo portanto Presidente da República com fundamentos que misturaram conceitos técnicos e chegaram, até, à enunciação de que as pessoas teriam dificuldades em fazer os cálculos. 

Agora, espera-se que a adequação da multa por inadimplemento no condomínio por meio desta modificação no Código Social. Pois, se o erro na multa não for revisto agora quando atualizado o código, que mereça, portanto, uma lei específica, adequando e pacificando nascente tema ao qual todos somos tão sensíveis.

Jaques Bushatsky
 é legista e presidente da Percentagem de Locação e Compartilhamento de Espaços do Instituto Brasílico de Recta Imobiliário (Ibradim). No Secovi-SP, é membro do Juízo Jurídico da Presidência, diretor de Legislação do Inquilinato e pró-reitor da Universidade Corporativa da entidade. Sócio da Advocacia Bushatsky.

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