Lula sanciona lei que unifica regras para concursos federais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (9) a Lei nº 2.258/22, que visa unificar os concursos públicos federais. Posteriormente duas décadas de tramitação no Congresso Vernáculo, a proposta foi aprovada em agosto.

A novidade legislação, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2028, contará com um período de transição. No entanto, a Presidência da República informou que a emprego das novas regras pode ser antecipada por meio de atos que autorizem a rombo de concursos.

Entre as principais mudanças está a possibilidade de realizar as provas totalidade ou parcialmente online, através da internet ou de plataformas eletrônicas controladas. Essa modalidade será permitida somente se for guardado o chegada igualitário a todos os candidatos. O trecho específico sobre essa mudança ainda precisa ser regulamentado pelo Executivo.

Vale ressaltar que a novidade lei se aplica exclusivamente aos concursos federais e não inclui seleções para empresas públicas, magistrados, Ministério Público e empresas ou sociedades de economia mista que não utilizem recursos federais para despesas com pessoal e custeio. Estados e municípios poderão estabelecer suas próprias normas.

A lei diz que os concursos públicos terão por objetivo a seleção isonômica de candidatos por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessárias ao desempenho com eficiência das atribuições do incumbência ou trabalho público, assegurando a promoção da variedade no setor público.

“Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada na presença de a natureza das atribuições do incumbência e com previsão no edital”, diz a lei.

De convenção com a ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, as novas normas visam ainda evitar a judicialização dos concursos.

A legislação estabelece que a rombo de um concurso deverá ser motivada pela evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e a estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos cinco anos; denominação e quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições; inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos, com candidato legalizado e não nomeado; adequação do provimento dos postos, em face das necessidades e possibilidades de toda a governo pública; e estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

O texto diz ainda que, se houver um concurso anterior ainda válido, com pessoas a serem nomeadas, fica liberada a rombo fenomenal de um concurso desde que o número de aprovados ainda a serem nomeados não complete o quadro de pessoal.

Regras para editais

As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do tipo ou dos critérios de avaliação. A lei estabelece que a avaliação dos conhecimentos será feita mediante provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos; por meio da avaliação de habilidades, com a elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do posto, muito uma vez que testes físicos compatíveis com suas atividades; pela avaliação de competências, com avaliação psicológica, inspecção de higidez mental ou teste psicotécnico, transportado por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

O edital deverá indicar de maneira clara, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, podendo ter ainda a combinação dessas avaliações em uma mesma prova ou lanço.

A avaliação por títulos terá por base os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho e terá caráter classificatório.

O planejamento e a realização do concurso público poderão ser atribuídos à percentagem organizadora interna ao órgão ou entidade; ou órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.

O texto diz ainda que o edital do concurso público deverá prever, no mínimo, a denominação e a quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, habilidades e competências necessários para as atividades a serem desempenhadas pelo servidor; vencimento inicial, com discriminação das parcelas que o compõem; os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica; e as condições para a realização das provas por pessoas em situação privativo

A realização de curso ou programa de formação é facultativa, ressalvada disposição diversa em lei específica. Pela lei, o curso ou programa de formação poderá ser de caráter supressivo, classificatório, ou supressivo e classificatório. Ele deverá introduzir os candidatos nas atividades do órgão ou ente, avaliando seu desempenho na realização de atribuições ligadas ao posto.

A duração do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso, devendo ter o mínimo de um mês e, salvo previsão diversa em lei específica, o sumo de três meses, contados do início efetivo das atividades.

Será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, o candidato que não formalizar matrícula para o curso de formação dentro do prazo fixado pelo ato de convocação, ou que não satisfazer no mínimo 85% de sua fardo horária.

O edital também deverá tratar das condições para a realização das provas por pessoas em situação privativo; as formas de divulgação dos resultados; a forma e o prazo para interposição de recursos; o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação. (Com informações da Dependência Brasil)



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