
Câmara aprova texto-base da regulamentação do IBS
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13/8) o texto-base do projeto de lei complementar 108/24, que regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O texto reconhecido, do deputado Mauro Benevides Fruto (PDT/CE), é o segundo da regulamentação da reforma tributária.
Uma das novidades em relação ao projeto original, do Poder Executivo, é a inclusão dos planos previdenciários PGBL e VGBL na incidência do imposto sobre doações e pretexto mortis (ITCMD). A votação do projeto dcontinuará nesta quarta-feira (14), com a estudo dos destaques apresentados pelos partidos na tentativa de modificar trechos.
Criado para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), o novo imposto será gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), que reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o conta da alíquota; entre outras atribuições.
A instância máxima de decisões do CG-IBS será o Parecer Superior, a ser criado 120 dias em seguida a sanção da lei complementar com 54 membros remunerados e respectivos suplentes (27 indicados pelos governos dos estados e Região Federalista e outros 27 eleitos para simbolizar os municípios e o DF).
Além de vedar a reeleição para presidente e vice-presidentes do Parecer Superior, o texto prevê a alternância nos mandatos de dois anos entre o grupo de representantes dos estados e o grupo de representantes dos municípios.
Ao seguir exemplo da legislação eleitoral, Benevides Fruto (foto) suplente 30% das vagas para as mulheres nos cargos da auditoria interna, nos cargos das diretorias da Diretoria-Executiva, nos cargos ocupados pelos servidores de curso tributária do Comitê Gestor, e nos cargos de todas as instâncias da estrutura de julgamento administrativo.
Um dos benefícios para o tributário incluído no projeto é a possibilidade de ele fazer um pacto para remunerar o débito quando o processo administrativo for resolvido em prol do Fisco com o voto de desempate do presidente do colegiado. O tributário poderá fazer esse pacto dentro de 90 dias da decisão e remunerar o devido em 12 parcelas mensais com exclusão dos juros de mora incidentes até levante momento.
Na mesma lei sobre o processo de impeachment contra o presidente da República e outras autoridades, o projeto inclui a possibilidade de o presidente do comitê gestor responder por transgressão de responsabilidade.
Vários atos poderão ser enquadrados uma vez que transgressão de responsabilidade do presidente do CG-IBS, tais uma vez que: – não prestar aos legislativos dos membros titulares do recomendação superior as contas do manobra anterior em até 60 dias em seguida a sinceridade dos trabalhos legislativos; – não prestar, dentro de 30 dias sem motivo justo, informações solicitadas por escrito à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federalista; – demais atos previstos na lei sobre o tema (Lei 1.079/50).
Taxação de planos de previdência complementar
A incidência do Imposto sobre Transmissão Motivo Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre planos de previdência do tipo PGBL e VGBL é a principal novidade nesse tópico, com isenção para aplicações mais antigas.
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão hereditária ou por testamento de bens e direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.
A taxação de planos de previdência complementar oportunidade ou fechada, tipo VGBL ou PGBL, está em discussão na justiça. Alguns estados fizeram leis com a intenção de tributar esses tipos de planos e o matéria está pendurado de estudo no Supremo Tribunal Federalista (STF) depois de recurso contra decisões de turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitindo a cobrança sobre o PGBL, considerado de caráter explicitamente previdenciário, e negando a cobrança sobre o VGBL, considerado semelhante a um seguro, que não entra uma vez que legado segundo o Código Social.
Pagamento a incumbência de gestor do projecto
O pagamento do imposto ficará a incumbência das entidades que administram os planos, com responsabilidade subsidiária do tributário favorecido. As entidades também deverão prestar informações sobre a transmissão de planos de previdência privada e seguro com cobertura por sobrevivência.
No entanto, o imposto não incidirá sobre os aportes exclusivamente ao VGBL que tenham mais de cinco anos, contados da data em que o quantia foi depositado no projecto até a ocorrência do traje gerador (morte do titular).
Também não será devido imposto sobre a parcela de seguro de vida clássico em produtos de natureza mista (seguro de vida clássico e capitalização de aportes).
Em relação a outra hipótese de incidência, o relator permite a cobrança de somente 1/3 da alíquota máxima prevista pelo respectivo estado ou DF.
Essa alíquota menor valerá para atos societários considerados pelo texto uma vez que doação por resultarem em “benefícios desproporcionais” para determinado sócio ou acionista quando praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação. Entre esses casos estão, por exemplo, distribuição desproporcional de dividendos e aumento ou redução de capital a preços diferenciados. (Com informações da Filial Câmara de Notícias)