
Domingo de eleição é feriado? Conheça os direitos trabalhistas para a data
Trabalhador não pode ser impedido de votar
Neste domingo (6), o Brasil realiza eleições municipais, que são consideradas feriado vernáculo, conforme o Código Eleitoral. O cláusula 380 do Código Eleitoral determina que o dia da votação é feriado vernáculo. As eleições gerais ocorrem no primeiro domingo de outubro do último ano de procuração, conforme a Constituição de 1988. Se houver segundo vez, o dia também será feriado nas cidades onde isso ocorrer.
Claudia Abdul Ahad Securato, advogada trabalhista e sócia do Securato & Abdul Ahad Advogados, afirma que ainda que o contrato de trabalho exija que o funcionário preste serviço no domingo, o recta de votar é prioridade. Por isso, os empregadores não podem impedir que seus funcionários saiam do trabalho o tempo necessário para votar no dia das eleições.
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“Segundo a Lei Eleitoral, atrapalhar ou impedir alguém de votar é considerado transgressão, com pena de até 6 meses de detenção e multa. Outrossim, os empregadores não podem fabricar obstáculos para que o trabalhador vote, e isso também vale para quem vota em uma cidade dissemelhante de onde trabalha. Se o funcionário precisa viajar para votar, o tempo ausente não pode ser descontado”, afirma.
“O tempo de liberação deve considerar o trajeto de ida e volta, além de possíveis filas na seção eleitoral. Essa regra também se aplica a trabalhadores que não são obrigados a votar, uma vez que aqueles com mais de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos”, completa.
Impactos
Os trabalhadores devem ser liberados para votar, pois o dia é feriado. Se uma empresa exigir que os funcionários trabalhem no domingo das eleições, terá que remunerar o dia em duplo ou oferecer uma folga em outra data. A regra é clara: o trabalhador não pode ter desconto em sua remuneração.
Segundo a advogada, a empresa deve oferecer contrapartidas ao empregado, em situações em que ele se ausente para votar ou para trenar outros direitos legais. As principais contrapartidas permitidas incluem:
- 1. Flexibilidade de horário: O empregador pode permitir que o empregado ajuste seu horário de trabalho no dia das eleições, sem prejuízo do salário.
- 2. Manutenção do salário: Em conformidade com a lei, o empregado não pode ter o salário descontado pelo tempo ausente para votar, mormente se essa privação for necessária devido à intervalo entre seu sítio de trabalho e o sítio de votação.
- 3. Reembolso de despesas: Caso o empregado precise viajar para votar, o empregador pode, voluntariamente, oferecer uma ajuda de dispêndio para entupir as despesas de deslocamento. No entanto, isso não é uma obrigação permitido.
A legislação prevê sota em feriados, mas funcionários de algumas categorias, uma vez que o transacção, podem trabalhar nessas datas. O pagamento em duplo não é obrigatório se houver acordos de graduação ou plantão. Também não se pode impor o banco de horas sem um contrato coletivo que permita isso.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sentenciado que a Lei 10.607/02 considera o dia de eleições uma vez que feriado vernáculo. Portanto, o pagamento em duplo não é exigido, mas o Código Eleitoral ainda garante o recta ao sota.
Exceções
A legislação trabalhista proíbe, em universal, o trabalho em feriados. Cada empregado tem recta a um dia de sota semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos. No entanto, existem exceções.
Trabalhar em feriados é permitido em atividades comerciais, desde que autorizado por convenção coletiva e legislação municipal. Assim, o transacção pode operar no dia das eleições se houver previsão específica.
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