Justiça nega insalubridade para mulher que limpa fralda de idosos
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou suplementar de insalubridade à cuidadora que atuava em instituição residencial para idosos. A alegado da profissional era de que havia, dentre as atividades, troca de fraldas, de curativos e auxílio nos banhos, mas a prova pericial afastou a exposição a agentes nocivos.
Segundo os autos, a mulher trabalhava no período diurno, cuidando de cinco residentes e integrando equipe de 10 a 12 colaboradores. O perito nomeado avaliou o envolvente de trabalho, não observou atividade que pudesse ser caracterizada uma vez que insalubre e teve o laudo acatado no pensamento de 1º proporção.
Inconformada, a reclamante alegou em recurso que seria incontroversa a exposição a agentes insalubres. Mas a sentença foi confirmada, levando em consideração a perícia e um julgado da própria 6ª Turma, cuja tese principal aborda o mesmo tema.
A decisão paradigma, destacada pela desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, ressalta possuir na jurisprudência o entendimento firmado de que as atividades de saneamento pessoal e troca de fraldas, inerentes à função da autora, não dão desculpa a percepção do suplementar de insalubridade, por carência de previsão em norma do Ministério do Trabalho.
A magistrada destacou ainda que “o apelo que pretende distanciar as conclusões periciais deve ser robustamente embasado”. Não foi o caso, pois a empregada se limitou a alegar que a exposição a agentes insalubres seria roupa incontroverso.
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